TJPI - 0001577-08.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 19:06
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001577-08.2020.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DE ATENUANTES.
SÚMULA 231/STJ.
DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal), com continuidade delitiva (arts. 70 e 71 do CP), à pena de 07 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, requerendo o redimensionamento da pena, com aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, afastamento da Súmula 231 do STJ, reconhecimento da detração penal e prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal; (ii) verificar se há omissão quanto ao reconhecimento da detração penal do período de prisão cautelar cumprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas, entendimento reforçado por decisão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597270). 4.
Ainda que estejam presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sua aplicação não autoriza a fixação de pena inferior ao mínimo cominado ao tipo penal, por ausência de autorização legal específica para tanto. 5.
O juízo de primeiro grau já considerou corretamente o período de prisão preventiva (11 meses e 20 dias) para efeito de detração penal, conforme expressamente registrado na sentença, restando prejudicado o pedido recursal sobre esse ponto. 6.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os dispositivos legais e constitucionais indicados pela defesa, atendendo ao requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso improvido. ________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, AREsp 2445075/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2532134/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 26.08.2024.
Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001577-08.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Higor Rodrigues da Costa, por meio de da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, c/c art. 70 e 71 do CP.
A pena estabelecida foi de 07 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A denúncia (ID nº 21755793, pág. 139) narra, em síntese, que: No dia 12 de março de 2020, por volta das 23h, Francisco Higor Rodrigues da Costa, em companhia do adolescente Marcos Antônio Conceição da Silva, teria praticado diversos roubos em sequência na cidade de União/PI, utilizando uma arma de fogo do tipo "garrucha" e uma motocicleta Honda Fan 160 vermelha, subtraída da primeira vítima.
As ações envolveram ameaças com arma de fogo, inclusive contra uma criança, e resultaram no roubo de celulares, carteira e outros pertences pessoais de diferentes vítimas em vários pontos da cidade.
Algumas vítimas reconheceram o denunciado e/ou o adolescente como autores dos crimes, enquanto outras apenas descreveram características físicas dos assaltantes.
Durante diligências, a polícia localizou e prendeu o denunciado, que tentou fugir, abandonando a moto e objetos subtraídos, parte dos quais foi posteriormente restituída às vítimas.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 21755805) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 21756066), requerendo o redimensionamento da dosimetria da pena, por meio da aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula n° 231 do STJ.
Pleiteia também a consideração da detração penal, diante da prisão cautelar cumprida.
Por fim, requer que conste, no acórdão, os dispositivos legais e constitucionais invocados ao longo do recurso defensivo, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (ID nº 21756070), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22355273) pelo conhecimento e pelo seu improvimento. É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante sustenta que a segunda fase da dosimetria deve ser redimensionada.
Para tanto, argumenta que o a sentença deixou de aplicar a redução da pena em razão das atenuantes legais previstas no art. 65, incisos I (menoridade relativa) e III, alínea "d" (confissão espontânea), do Código Penal.
Ressalta que a lei penal impõe a obrigatoriedade da consideração dessas atenuantes, afirmando que são circunstâncias que sempre devem ser levadas em conta para fins de redução da pena.
Nesse sentido, requer o redimensionamento da segunda fase da dosimetria e o enfrentamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais suscitados no recurso.
Sem razão.
De fato, restou comprovado que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, bem como que houve confissão espontânea da prática delitiva.
Contudo, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base no mínimo legal, já havia reconhecido a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.
Assim, de forma idônea e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, concluiu que a aplicação das atenuantes, embora presentes, não poderia resultar em pena inferior ao mínimo legal cominado ao tipo penal, motivo pelo qual deixou de aplicá-las, sem que isso configure ilegalidade ou ofensa ao princípio da legalidade.
Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes.
Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Como já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231): Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Colaciono, acerca do tema, recentes jurisprudências do STJ, que demonstra tal entendimento consolidado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA .
APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 231/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS (5.115G DE COCAÍNA) E PELA COLABORAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, questionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii) determinar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n. 231/STJ. 4 .
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos, conforme entendimento consolidado do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . (STJ - AREsp: 2445075 MS 2023/0315596-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO .
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA .
MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ .
OVERRULING.
QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art . 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 2 .
Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo. 3.
Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art . 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n . 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF) . 4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública recentemente realizada por este Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz (até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 5 .
No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 6.
Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada . 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2532134 SP 2023/0458904-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.
Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Importante ressaltar que o presente acórdão, ao analisar a tese recursal, enfrentou de forma clara e fundamentada os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela defesa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Assim, ainda que não tenha sido acolhido o pleito formulado, foram examinadas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, o que supre, para fins de prequestionamento, a exigência contida nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
DA DETRAÇÃO PENAL A defesa também requer o reconhecimento da detração penal, tendo em vista que o apelante permaneceu preso preventivamente entre os dias 12 de março de 2020 e 5 de março de 2021.
Diante disso, pleiteia que esse período de prisão cautelar seja abatido do total da pena eventualmente mantida, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Persiste sem razão.
O magistrado de primeiro grau já procedeu corretamente à detração penal, conforme expressamente consignado na sentença: “(...) Considerando que o réu ficou preso entre os dias 12 de março de 2020 e 03 de março de 2021, a detração penal também deverá será considerada, conforme consta do parágrafo 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, devendo a pena ser reduzida em 11 (onze) MESES e 20(vinte) DIAS, restando 06(SEIS) ANOS, 08(OITO) MESES e 10(DEZ) DIAS de reclusão de pena a cumprir em regime semiaberto.” (ID n° 21755805, pág. 07) Dessa forma, o pedido recursal quanto à detração penal resta prejudicado, por já ter sido expressamente acolhido na sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
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14/07/2025 22:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:41
Conclusos ao revisor
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17/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:42
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0001577-08.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Despacho Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Higor Rodrigues da Costa, por meio de da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, c/c art. 70 e 71 do CP.
A pena estabelecida foi de 07 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A denúncia (ID nº 21755793, pág. 139) narra, em síntese, que: No dia 12 de março de 2020, por volta das 23h, Francisco Higor Rodrigues da Costa, em companhia do adolescente Marcos Antônio Conceição da Silva, teria praticado diversos roubos em sequência na cidade de União/PI, utilizando uma arma de fogo do tipo "garrucha" e uma motocicleta Honda Fan 160 vermelha, subtraída da primeira vítima.
As ações envolveram ameaças com arma de fogo, inclusive contra uma criança, e resultaram no roubo de celulares, carteira e outros pertences pessoais de diferentes vítimas em vários pontos da cidade.
Algumas vítimas reconheceram o denunciado e/ou o adolescente como autores dos crimes, enquanto outras apenas descreveram características físicas dos assaltantes.
Durante diligências, a polícia localizou e prendeu o denunciado, que tentou fugir, abandonando a moto e objetos subtraídos, parte dos quais foi posteriormente restituída às vítimas.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 21755805) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 21756066), requerendo o redimensionamento da dosimetria da pena, por meio da aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula n° 231 do STJ.
Pleiteia também a consideração da detração penal, diante da prisão cautelar cumprida.
Por fim, requer que conste, no acórdão, os dispositivos legais e constitucionais invocados ao longo do recurso defensivo, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (ID nº 21756070), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22355273) pelo conhecimento e pelo seu improvimento. É o relatório.
Intime-se a Defensoria Pública Especial de 2º Grau para ciência/manifestação.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Expedição de notificação.
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13/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:00
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 12:57
Expedição de notificação.
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10/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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