TJPI - 0825445-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825445-40.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acessibilidade] IMPETRANTE: MANUELLA COSTA SILVA IMPETRADO: T M LEAL & CIA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
FRANCISCO NUNES FEITOSA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MANUELLA COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825445-40.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acessibilidade] IMPETRANTE: MANUELLA COSTA SILVA IMPETRADO: T M LEAL & CIA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR que MANUELLA COSTA SILVA representada por sua genitora KENIA MARIA RIBEIRO COSTA impetra contra ato da DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação), ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar.
Aduz a parte impetrante que logrou aprovação em 109º colocação na UNIFOR, para o curso de Direito (Matutino), conforme resultado – pág. 33 - ID 58234709.
Afirma que é aluna matriculada no 3º ano do ensino médio e tem o total de 3.633 (três mil seiscentas e trinta e três) horas-aula até o presente momento – pág. 02 – ID 58234707.
Postulou, liminarmente, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para realizar sua matrícula junto ao referido Instituto de Ensino Superior.
Junto à petição inicial vieram acostados documentos (ID 58234702 e seguintes).
Liminar concedida em decisão de ID 58284760.
Em sede de manifestação (ID 59647592), o Estado do Piauí alega a inobservância dos requisitos da Lei n° 9.394/96 e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que a parte autora não teria cursado os três anos do ensino médio.
O Estado do Piauí ainda informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida (ID 59664154), entretanto, o juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida (ID 60060947).
O impetrado manifestou-se no feito informando o cumprimento da ordem judicial (ID 60246696).
Instado, em cota de ID 68075391, o Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão e devolveu os autos sem parecer. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, no que tange ao acesso a educação, a Constituição Federal disciplina que: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Como sabemos, o mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer prova pré-constituída porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória, típica do processo de conhecimento.
Deve, assim, a impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
O artigo 1º da Lei 12.016/2009, estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em contrapartida, o art. 35 da Lei nº 9.394/96 dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da parte impetrante no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que ela não concluiu os três anos do ensino médio.
No entanto, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe que: Art. 47. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Da análise detida dos autos verifico que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular.
No caso em apreço, fica comprovada a ilegalidade do ato da parte impetrada, uma vez que em conformidade com a Lei n° 9.394/96, Art. 24, I, a carga horária mínima anual será de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Nesse contexto, no curso dos 03 (três) anos do ensino médio é necessário o cumprimento de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas.
No caso dos autos, a parte autora obedece a tais requisitos, pois de acordo com os documentos acostados ao feito (ID 58234707) foi cumprido um total de 3.633 horas, horário esse que é superior ao exigido no supracitado dispositivo legal.
Para além disso, em sua manifestação, o Estado do Piauí alega a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
Sobre o tema, existe súmula do Tribunal de Justiça do Piauí que assim dispõe: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Ainda, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos; 2 .
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação; 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio; 4 .
Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário.
Aplicação da Teoria do fato Consumado. 5.
Remessa necessária desprovida .
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAM pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000500-18.2016.8 .18.0135, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA. 1) A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente . 2) In casu, quando fora concedida a liminar pelo juízo de piso, a impetrante já cursava o 3º ano e já havia cumprido mais de 3.600 h/a (três mil e seiscentas horas) do 3º ano do Ensino Médio (ID 5977095, pág. 1), merecendo, pois, a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de assim não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional do impetrante. 3) Necessidade de interpretação teleológica da regra do art . 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 4) Teoria do fato consumado.
Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” . 5) Sentença mantida em Remessa Necessária.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, em análise de Remessa Necessária, VOTAM pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0821780-21.2021 .8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
LIMINAR CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS.
ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2.
Muito embora não tenha o Impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3.
Essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula da Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. 4.
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 6 – Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0809353-31.2017.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022 ) (sem grifos no original) Dados os entendimentos trazidos acima, é consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça que se aplica a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em razão disso, a concessão da segurança é medida que impõe, a fim de evitar maiores prejuízos à parte impetrante.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando a fundamentação exposta, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, com ou a apresentação do mesmo, remetam-se os autos ao TJPI, porquanto esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Concedida a Segurança a MANUELLA COSTA SILVA - CPF: *47.***.*50-36 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:47
Juntada de Ofício
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01/07/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de custas
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04/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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04/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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