TJPI - 0000013-49.2012.8.18.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARENGA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000013-49.2012.8.18.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO ALVARENGA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença prolatada nos autos do Processo nº 0000013-49.2012.8.18.0083.
No entanto, em atenção ao que indica o CPC, intimou-se o Banco Apelante para complementar o preparo da presente apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº. 6.920/2016, o qual quedou-se inerte.
Intimou-se o Apelante outras DUAS VEZES para complementar o preparo da presente apelação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº. 6.920/2016, o qual quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, nos prazos assinalados, promover o recolhimento devido do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:40
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:34
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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08/01/2025 07:19
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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