TJPI - 0815767-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815767-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDOMAR DUDIMANREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária requerido na inicial, determinando à secretaria que proceda com a devida anotação em local visível dos autos deste processo (artigo 71, § 1º da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC.
CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
DA TUTELA ANTECIPADA Ad cautelam, manifestar-me-ei acerca do pedido de tutela provisória após a exibição de resposta.
Por fim, lastreado nas regras ordinárias de experiências que se extraem de casos como que tais DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do inciso VIII, do CDC.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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20/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDOMAR DUDIMAN - CPF: *05.***.*09-87 (AUTOR).
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10/06/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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