TJPI - 0804119-75.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804119-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): FABIO DANILO BRITO DA SILVA RÉU(S): GG EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804119-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): FABIO DANILO BRITO DA SILVA RÉU(S): GG EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA PARTE RÉ Da análise dos autos, percebe-se que os atos da parte autora não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Portanto, impossível a aplicação de tal sanção processual.
MÉRITO A parte autora alega ter contratado serviço de educação com a requerida em 09/12/2023 pelo valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), o qual seria cobrado na modalidade de recorrência e descontado no cartão de crédito de final 5753.
Alega ainda que notou a incidência dessa cobrança em duplicada, motivo pelo qual deu ingresso a demanda De fato, comprovou-se nos autos que houve a incidência de descontos duplos com a rubrica “GRAN EDUCACAO” nos extratos do cartão de crédito utilizado pelo autor.
Contudo, o conjunto probatório aponta que na verdade tratam-se de contratações diversas, sendo uma na modalidade recorrência e a outra em parcelamento, qual seja, 12 parcelas.
Nesse sentido, em sede de contestação (ID 65526571), a parte requerida demonstrou através de telas de seu sistema e de comprovante de estorno (ID 65526578), que o consumidor de fato realizou mais de uma contratação do serviço, em modalidades diferentes, sendo uma no formato boleto (contrato nº 5469785), outra no de parcelamento não recorrente (contrato nº 5470136) , e uma de forma recorrente (contrato nº 5470283), no qual o primeiro não foi pago pelo autor, o que acarretou em seu cancelamento, o segundo foi cancelado, e devidamente estornado, e o terceiro é o que o autor entende devido.
Ou seja, não há o que se falar em cobrança em duplicidade, uma vez que a requerida comprovou a realização do estorno ainda na data de 11/08/2023.
Soma-se a isso o fato de que ,em sede de oitiva de testemunha durante a audiência de instrução e julgamento (ID 65689937), a dona do cartão utilizado na negociação foi ouvida, e confirmou o recebimento do estorno por parte da requerida, ainda que não soubesse precisar a data.
Ademais, o autor sequer apresentou aos autos extrato de conta bancária do mês indicado como o da ocorrência do estorno, a fim de comprovar a não ocorrência desse.
Tal prova, diga-se, poderia ter sido facilmente produzida por ele, o que evidencia a regularidade do cancelamento do contrato, devido ressarcimento ao consumidor e não ocorrência dos alegados danos.
Dado tais aspectos, constata-se que a parte requerente não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que não demonstrou fato constitutivo de seu direito.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DANILO BRITO DA SILVA - CPF: *56.***.*40-20 (AUTOR).
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27/06/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de GG EDUCACIONAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804119-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): FABIO DANILO BRITO DA SILVA RÉU(S): GG EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA PARTE RÉ Da análise dos autos, percebe-se que os atos da parte autora não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Portanto, impossível a aplicação de tal sanção processual.
MÉRITO A parte autora alega ter contratado serviço de educação com a requerida em 09/12/2023 pelo valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), o qual seria cobrado na modalidade de recorrência e descontado no cartão de crédito de final 5753.
Alega ainda que notou a incidência dessa cobrança em duplicada, motivo pelo qual deu ingresso a demanda De fato, comprovou-se nos autos que houve a incidência de descontos duplos com a rubrica “GRAN EDUCACAO” nos extratos do cartão de crédito utilizado pelo autor.
Contudo, o conjunto probatório aponta que na verdade tratam-se de contratações diversas, sendo uma na modalidade recorrência e a outra em parcelamento, qual seja, 12 parcelas.
Nesse sentido, em sede de contestação (ID 65526571), a parte requerida demonstrou através de telas de seu sistema e de comprovante de estorno (ID 65526578), que o consumidor de fato realizou mais de uma contratação do serviço, em modalidades diferentes, sendo uma no formato boleto (contrato nº 5469785), outra no de parcelamento não recorrente (contrato nº 5470136) , e uma de forma recorrente (contrato nº 5470283), no qual o primeiro não foi pago pelo autor, o que acarretou em seu cancelamento, o segundo foi cancelado, e devidamente estornado, e o terceiro é o que o autor entende devido.
Ou seja, não há o que se falar em cobrança em duplicidade, uma vez que a requerida comprovou a realização do estorno ainda na data de 11/08/2023.
Soma-se a isso o fato de que ,em sede de oitiva de testemunha durante a audiência de instrução e julgamento (ID 65689937), a dona do cartão utilizado na negociação foi ouvida, e confirmou o recebimento do estorno por parte da requerida, ainda que não soubesse precisar a data.
Ademais, o autor sequer apresentou aos autos extrato de conta bancária do mês indicado como o da ocorrência do estorno, a fim de comprovar a não ocorrência desse.
Tal prova, diga-se, poderia ter sido facilmente produzida por ele, o que evidencia a regularidade do cancelamento do contrato, devido ressarcimento ao consumidor e não ocorrência dos alegados danos.
Dado tais aspectos, constata-se que a parte requerente não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que não demonstrou fato constitutivo de seu direito.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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01/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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