TJPI - 0029370-39.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de IRISMILDO PIRES DE QUEIROZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de VL COMERCIO E SERVICOS DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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26/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029370-39.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: IRISMILDO PIRES DE QUEIROZ JUNIOR REU: VL COMERCIO E SERVICOS DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
IRISMILDO PIRES DE QUEIROZ JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, move ação desconstitutiva cumulada com indenização por danos morais, materiais e abalo de crédito, com pedido de tutela antecipada, em face de VL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA, também qualificada.
Relata o autor que foi vítima de cobrança indevida perpetrada pela empresa ré, referente a valores que considera fantasiosos, uma vez que jamais estabeleceu qualquer tipo de relação comercial com a demandada.
Em decorrência desta suposta dívida, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sofrendo consequentes danos morais e materiais.
Por tais fundamentos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da negativação, a ré foi regularmente citada e apresentou contestação na qual suscitou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O douto magistrado que inicialmente presidia o feito acolheu a preliminar de incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.
Após o retorno dos autos à origem, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, permanecendo silentes. É o relatório.
Decido.
A questão dos autos cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança realizada pela ré e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS INADIMPLIDOS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE AMPARA O DIREITO DO AUTOR.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
ART . 373, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual sociedade individual de advocacia cobra do Condomínio réu o pagamento de honorários advocatícios inadimplidos . 2.
O autor apresentou, relatório emitido pela própria administradora do Condomínio contendo os valores que os condôminos pagaram a título de honorários por serviços extrajudiciais. 3.
O Condomínio apresentou boletos de pagamento das quantias que recebeu dos condôminos, relativas aos honorários por serviços extrajudiciais contendo as mesmas quantias constantes do relatório da administradora enviado ao autor, mas não comprovou o repasse ao autor das referidas quantias . 4.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 .
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00136699320208190203 202400139445, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão em cruzamento.
Réu que avançou sinal vermelho e interceptou trajetória da viatura de propriedade da autora .
Culpa do réu pelo acidente devidamente comprovada.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Responsabilidade civil caracterizada .
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1015109-55.2022 .8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Muito embora tenha sido regularmente citada e apresentado defesa, a demandada não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada relação comercial mantida com o requerente.
Mais grave ainda é o fato de que a própria ré, em sua peça contestatória, acabou por confessar circunstâncias que, ao invés de fortalecer sua tese defensiva, na verdade a prejudicam sobremaneira.
Alegou a demandada que as transações comerciais eram realizadas por meio de representante e que os pagamentos eram efetuados através de cheques emitidos por terceiras pessoas, quais sejam, Fabiany Anjos Leitão e a empresa Byte Computers Com.
Informática Ltda., os quais teriam retornado por insuficiência de fundos.
Ora, se as próprias alegações da ré dão conta de que os negócios eram realizados por representante e os pagamentos efetuados por terceiros, não há como estabelecer qualquer vínculo jurídico direto entre a empresa demandada e o autor da presente demanda.
A confissão constante da própria contestação evidencia, de forma cristalina, que inexiste relação comercial entre as partes que justifique a cobrança do débito e, consequentemente, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste contexto, impõe-se reconhecer que a cobrança realizada pela ré é manifestamente indevida, caracterizando-se como prática abusiva que ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos sem que exista causa legítima que a justifique configura ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência dos tribunais superiores há muito consolidou o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido, dispensando a comprovação efetiva do prejuízo suportado.
O simples fato de ter o nome negativado injustamente já constitui, por si só, lesão à honra, à dignidade e ao bom nome da pessoa, valores estes que integram o patrimônio moral do indivíduo e merecem tutela jurisdicional adequada.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de demonstração específica do prejuízo experimentado, bastando a prova da inscrição irregular para que surja o dever de indenizar.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, bem como na proteção constitucional conferida aos direitos da personalidade.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares.
No caso em tela, considerando que se trata de pessoa física em face de empresa de médio porte, e levando em conta os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem representar enriquecimento sem causa.
Quanto aos alegados danos materiais, verifica-se que o autor não logrou demonstrar sua ocorrência nem tampouco especificar em que consistiriam tais prejuízos, razão pela qual este pedido não pode ser acolhido.
O ônus da prova dos danos materiais compete a quem os alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de comprovação adequada.
No tocante ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, a procedência é medida que se impõe ante a total ausência de prova da existência de vínculo contratual entre as partes, conforme já amplamente fundamentado.
A tutela antecipada anteriormente concedida deve ser confirmada e tornada definitiva, determinando-se a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Irismildo Pires de Queiroz Júnior em face de VL Comércio e Serviços de Elétricos Eletrônicos Ltda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de VL COMERCIO E SERVICOS DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de IRISMILDO PIRES DE QUEIROZ JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029370-39.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: IRISMILDO PIRES DE QUEIROZ JUNIOR REU: VL COMERCIO E SERVICOS DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para no prazo de 05 (cinco dias) proceder aos atos e diligências que lhe competem.
TERESINA-PI, 17 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:27
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-12-09.
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08/12/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-08
-
07/12/2021 16:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:13
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
20/03/2015 09:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/03/2015 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2015 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2013 11:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/07/2013 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/05/2013 08:59
Publicado Outros documentos em 2013-05-06.
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05/03/2012 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2012 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2011 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2011 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2011 10:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/08/2011 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2011 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2011 09:30
Publicado Outros documentos em 2011-08-01.
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05/04/2011 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2010 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2010 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/02/2010 07:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2009 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/11/2009 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/10/2009 10:03
Publicado Outros documentos em 2009-10-29.
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03/09/2009 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/08/2009 08:37
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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27/08/2009 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/08/2009 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/08/2009 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2009 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2009 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2009 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/05/2009 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2009 16:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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27/04/2009 15:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2009 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2008 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2008 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2008 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/10/2008 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2008 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2008 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2008 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2008 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/09/2008 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/09/2008 10:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2008 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2008 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2008 12:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2008 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/09/2008 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2008 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2008 07:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2008
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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