TJPI - 0800833-07.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:44
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800833-07.2022.8.18.0076 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em decisão (id. 20876762) proferida por esta Relatoria, fora determinada a intimação da apelante para complementar o preparo recursal, com base no valor da causa, sob pena de deserção.
O apelante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. É o que importa Relatar.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
In casu, foi oportunizada à apelante a complementação recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte.
Neste viés, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complemento do preparo recursal - Ordem de recolhimento do preparo desatendida - Inércia - Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC – Precedentes desta E.
Câmara - Ausente majoração de honorários advocatícios de sucumbência, visto que arbitrados pela r. sentença singular no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111871-43.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. (...) O apelante foi devidamente intimado para complementar o valor do preparo, mas permaneceu inerte, configurando a deserção.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, cabendo, portanto, decisão monocrática de não conhecimento.
Recurso não conhecido por deserção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001733-94.2014.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 1 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:02
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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20/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:48
Outras Decisões
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09/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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