TJPI - 0801394-61.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 19:07
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801394-61.2022.8.18.0066 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA JOANA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei n. 6.858/1980, promovida por MARIA JOANA DE MORAIS.
Os valores a serem levantados, segundo informações coligidas nos autos, estão retidos pelo INSS em nome de FRANCISCO OLEGÁRIO MORAIS, com quem a autora era casada.
Colacionadas informações e documentos nos autos.
O Ministério Público não se pronunciou, ausentes as hipóteses legais de sua atuação (art. 178 do Código de Processo Civil). É o que há a relatar.
Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos a saldo de salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pelo que se infere da leitura do caput do dispositivo acima transcrito, as quantias devidas por empregadores a empregados, os saldos do FGTS e do PIS/PASEP não recebidas em vida pelos titulares poderão ser pagas, mediante simples alvará, dispensado o processo de inventário, aos dependentes cadastrados na Previdência Social ou, em sua falta, aos sucessores de acordo com a lei civil.
A previsão deve alcançar também os saldos de proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, que se assemelham a verbas trabalhistas - contempladas textualmente no caput do dispositivo - numa análise teleológica (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Deve também ser ressaltado que, segundo a redação legal, as exigências estabelecidas no § 2º (limite financeiro, ausência de outros bens sujeitos a inventário) incidem apenas nas hipóteses estabelecidas no próprio parágrafo, uma vez que o caput não apresenta nenhum requisito especial para a autorização de simples levantamento nas hipóteses por ele contempladas (quantias devidas por empregadores a empregados, os saldos do FGTS e do PIS/PASEP) além da já mencionada necessidade de o requerente ser dependente do falecido na previdência ou, em sua falta, sucessor de acordo com a lei civil.
Na situação dos autos, não há indicativo de que a pessoa falecida tenha deixado outros dependentes cadastrados na Previdência Social e há comprovação documental de que a requerente é cônjuge supérstite, autorizada pelos herdeiros do falecido a levantar as quantias pretendidas.
Também está demonstrada a existência de saldo financeiro retido pelo INSS nos termos indicados na petição inicial.
Por fim, não há notícia de que tenha sido ajuizado inventário ou arrolamento para formalizar a sucessão causa mortis do(a) falecido, o que poderia atrair a competência para julgamento desta causa.
Com base nesses fundamentos, o pedido deve ser deferido.
Ressalto, contudo, que este julgamento se dá com base nas informações e documentos trazidos pela parte interessada, que é responsável por sua veracidade e por eventuais ilegalidades decorrentes de sua conduta, inclusive sobre o destino dos recursos levantados por meio da autorização judicial - que não é determinação, mas simples permissão de levantamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação à parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes de praxe.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:24
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801394-61.2022.8.18.0066 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA JOANA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei n. 6.858/1980, promovida por MARIA JOANA DE MORAIS.
Os valores a serem levantados, segundo informações coligidas nos autos, estão retidos pelo INSS em nome de FRANCISCO OLEGÁRIO MORAIS, com quem a autora era casada.
Colacionadas informações e documentos nos autos.
O Ministério Público não se pronunciou, ausentes as hipóteses legais de sua atuação (art. 178 do Código de Processo Civil). É o que há a relatar.
Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos a saldo de salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pelo que se infere da leitura do caput do dispositivo acima transcrito, as quantias devidas por empregadores a empregados, os saldos do FGTS e do PIS/PASEP não recebidas em vida pelos titulares poderão ser pagas, mediante simples alvará, dispensado o processo de inventário, aos dependentes cadastrados na Previdência Social ou, em sua falta, aos sucessores de acordo com a lei civil.
A previsão deve alcançar também os saldos de proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, que se assemelham a verbas trabalhistas - contempladas textualmente no caput do dispositivo - numa análise teleológica (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Deve também ser ressaltado que, segundo a redação legal, as exigências estabelecidas no § 2º (limite financeiro, ausência de outros bens sujeitos a inventário) incidem apenas nas hipóteses estabelecidas no próprio parágrafo, uma vez que o caput não apresenta nenhum requisito especial para a autorização de simples levantamento nas hipóteses por ele contempladas (quantias devidas por empregadores a empregados, os saldos do FGTS e do PIS/PASEP) além da já mencionada necessidade de o requerente ser dependente do falecido na previdência ou, em sua falta, sucessor de acordo com a lei civil.
Na situação dos autos, não há indicativo de que a pessoa falecida tenha deixado outros dependentes cadastrados na Previdência Social e há comprovação documental de que a requerente é cônjuge supérstite, autorizada pelos herdeiros do falecido a levantar as quantias pretendidas.
Também está demonstrada a existência de saldo financeiro retido pelo INSS nos termos indicados na petição inicial.
Por fim, não há notícia de que tenha sido ajuizado inventário ou arrolamento para formalizar a sucessão causa mortis do(a) falecido, o que poderia atrair a competência para julgamento desta causa.
Com base nesses fundamentos, o pedido deve ser deferido.
Ressalto, contudo, que este julgamento se dá com base nas informações e documentos trazidos pela parte interessada, que é responsável por sua veracidade e por eventuais ilegalidades decorrentes de sua conduta, inclusive sobre o destino dos recursos levantados por meio da autorização judicial - que não é determinação, mas simples permissão de levantamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação à parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes de praxe.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:11
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS - AGÊNCIA DE PICOS-PI em 05/02/2025 23:59.
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28/12/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PIO IX-PI em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:25
Determinada diligência
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02/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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