TJPI - 0818758-52.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818758-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 17 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:40
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818758-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 24 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818758-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RAZÃO DE FRAUDE E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VANDETE DE ARAÚJO MOURA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A autora alega jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré, tendo sido surpreendida com o depósito de R$ 11.317,55 em sua conta-benefício, em 06/11/2020, seguido de descontos mensais no valor de R$ 278,74, referentes ao contrato nº 50-7911603/20.
Sustenta que nunca firmou contrato com o banco réu e que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário, solicitando a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos pessoais, boletim de ocorrência, extrato de empréstimos e demais documentos (inicial e documentos dos IDs. 17323369 e seguintes).
Decisão do ID. 17553075 deferiu a gratuidade processual à requerente e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação, arguindo a validade da contratação, juntando cópia do suposto contrato e comprovante de depósito do valor na conta da requerente (IDs. 19569612 e seguintes).
A autora apresentou réplica reiterando os pedidos e impugnando os documentos apresentados (ID. 20352485).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29/02/2024 (ID. 53547893), que restou suspensa para a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial (IDs. 64762330 e 64764564) concluiu que a assinatura constante no contrato não é da autora.
A parte autora anuiu ao laudo (ID. 66961253), enquanto o réu apresentou impugnação (ID. 66393859).
Com a juntada de petições intercorrentes e documentos complementares, vieram os autos conclusos para sentença. È o relatório do essencial, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de continuação da audiência de instrução formulado pelas partes.
Com efeito, o conjunto probatório já formado nos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
O laudo pericial grafotécnico apresentado é conclusivo, elemento central para o deslinde da controvérsia.
Ademais, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, não se justifica a realização de novos atos instrutórios quando já há elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Ab initio, necessita-se tecer algumas considerações sobre a petição inicial.
A advogada da requerente em sua peça inaugural, usa toda a sua fundamentação fática e jurídica no sentido de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico discutido sob a alegação de falsificação da assinatura que embasou o contrato.
Aqui se faz imperiosa a aplicação do artigo 322, § 2º, do CPC que assim dispõe: "§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sustenta a autora não ter efetuado a referida operação (contrato de empréstimo consignado).
Por outro lado, o banco réu, em sua defesa, juntou o contrato (IDs. 19569617 e 60548938), em que se observa não ter sido a autora a pessoa que firmou a avença, informação corroborada pelo laudo pericial dos IDsm 64762330 e 64764564, que conclui: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA".
Ora, à autora não pode ser imposto o ônus da prova de fato negativo, consistente na ausência de contratação do contrato de empréstimo consignado.
Além disso, a relação estabelecida entre requerente e requerido é de consumo, devendo incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro deles é a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90).
Sendo o consumidor considerado hipossuficiente, as regras processuais da prova do alegado podem ser invertidas pelo juiz.
Observe-se que a alegação do banco réu, para se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada, sustentando ter agido com todas as cautelas necessárias para a celebração dos contratos, não merece amparo.
De mais a mais, aplica-se in casu a responsabilidade do requerido pela teoria do risco profissional, segundo a qual todos aqueles que se dediquem a atividade comercial e empresarial devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, só podendo ser elidida mediante a comprovação de culpa da vítima, de caso fortuito ou força maior.
Logo, empresa do porte da requerida, por exercer atividade no mercado de consumo com fins lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vier a causar por si ou por seus prepostos, uma vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação de falsários, como no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva da vítima e nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Diante disso, deve assumir os riscos a que está exposta no mercado de consumo, em especial ao agir com descaso, devendo arcar exclusivamente com as consequências pelo evento danoso, nos termos dos art. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
Insta realçar ainda que diante da relação de consumo, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços.
Em verdade, o estabelecimento bancário tem o dever de prestar serviço seguro ao cliente e a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade que exerce e da qual aufere lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor.
Por isso, o banco, como fornecedor de serviços, é responsável pelos danos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Frise-se que se pode, com certeza, afirmar que houve negligência do requerido, tendo em vista o modus operandi.
No caso, o defeito decorreu da falta de segurança dos serviços, devendo arcar com os prejuízos sofridos pela autora, sendo irrefutável a inexigibilidade do débito e a ilegitimidade da cobrança.
Aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e admitindo-se a inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, verifica-se ser de rigor o acolhimento do pedido declaratório.
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido merece acolhida, vez que inexistente motivação plausível para a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Corroborando o entendimento exposto: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
PERÍCIA REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS.
HONORÁRIOS MANTIDOS. 1.
Comprovada a fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato sub judice . 2.
A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro . 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos não contratados, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes deste Colegiado.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles4.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão.
No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante .5.
Honorários advocatícios fixados em prol do procurador da parte autora que não comportam redução, mesmo se considerada a baixa complexidade da demanda, sob pena de não se remunerar adequadamente o profissional, tendo em vista o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo do profissional, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50004643720208210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 50004643720208210111 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002555520238210146, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 24-04-2024). (TJ-RS - Apelação: 50002555520238210146 OUTRA, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
Por fim, insta destacar, que os aborrecimentos extraordinários pelos débitos indevidos, configuram a ocorrência do dano moral.
O dever de reparar o dano é, pois, indisputável.
Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social.
Entretanto, deve-se lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo indicado apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização.
A jurisprudência vem entendendo que: "A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº 50-7911603/20 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade dobrada, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo; d) determinar à autora o depósito judicial do valor indevidamente depositado em sua conta-corrente (R$ 11.317,55), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança das custas e arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:44
Juntada de comprovante
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2024 04:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Nomeado perito
-
23/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de documentos
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:56
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755170-64.2025.8.18.0000
Ully Raquel Bona Melo Carneiro da Cunha
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2025 15:38
Processo nº 0756421-20.2025.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Rafaela Costa Sousa
Advogado: Maria da Guia Brenda Gomes Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 18:02
Processo nº 0802403-32.2020.8.18.0162
Condominio Solaris Celeste Ii
Domingos Machado Torres
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2020 14:30
Processo nº 0004085-70.2014.8.18.0031
Dormiciliana Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Roosevelt Pereira Bastos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2014 12:43
Processo nº 0008910-17.1997.8.18.0140
Plinio Clerton Filho
Estado do Piaui
Advogado: Plinio Clerton Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 11:44