TJPI - 0800575-27.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 20:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800575-27.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA RICARDINA DA CONCEICAO LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA RICARDINA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 65533532).
Decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente concordou com o valor pago pelo executado e requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Banco do Brasil para que transfira a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente (Banco do Brasil, agência 16373, conta corrente de pessoa jurídica 893773, titular Luís Roberto MOura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.***.***/0001-25), que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
14/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 20:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:27
Processo Reativado
-
05/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 22:34
Baixa Definitiva
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20/09/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA RICARDINA DA CONCEICAO LIMA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:07
Juntada de Petição de decisão
-
13/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA RICARDINA DA CONCEICAO LIMA em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 17:21
Decorrido prazo de MARIA RICARDINA DA CONCEICAO LIMA em 07/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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