TJPI - 0800820-33.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIKO DE ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIKO DE ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:21
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800820-33.2025.8.18.0066 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: FRANCISCO MAIKO DE ALENCAR DESPACHO A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca obter por meio da presente demanda o pagamento de quantia em dinheiro, enquadrando-se no disposto no art. 700, I, do CPC.
Há demonstrativo de débito e pagamento das custas iniciais.
Cumprida a providência acima, cite(m)-se o(s) devedor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a importância reclamada pela parte demandante, valor este que deve ser acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, ressaltando-se que, se o pagamento for efetuado no prazo ora estabelecido, haverá isenção do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos nos próprios autos, hipótese em que, dispensada nova conclusão, deverá a Secretaria intimar a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC.
Por fim, ressalto que caso o réu não ofereça embargos, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito k -
14/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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