TJPI - 0805329-49.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805329-49.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CRUZ FALCAO REU: O Loteamento São Francisco, de propriedade de Estabelecimentos James Frederick Clark S.
A DECISÃO Inicialmente, determino a correção do valor da causa para R$ 85.589,86 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao valor venal do imóvel declarado pelo município de Parnaíba, conforme certidão no ID 68987812.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, a contratação de advogado particular não constitui obstáculo ao deferimento desse benefício.
Por outro lado, em uma análise preliminar, não se verificam elementos que possam desconstituir a presunção relativa de veracidade da situação de hipossuficiência declarada pela autora.
Não obstante, a autora demonstrou capacidade financeira para arcar com os emolumentos cartorários, pois, além de contratar advogado, custeou as despesas com profissional técnico em edificações e agrimensura, que elaborou a ART, planta e o memorial descritivo.
Assim, defiro, parcialmente, o pedido de justiça gratuita, excluindo-se do benefício eventuais emolumentos cartorários.
Ademais, observo que a autora não indicou o endereço da parte requerida, Estabelecimentos James Frederick Clark S.A., proprietária do imóvel objeto desta ação de usucapião, inviabilizando, por conseguinte, a regular citação para que se manifeste nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da empresa Estabelecimentos James Frederick Clark S.A., sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE JESUS DA CRUZ FALCAO - CPF: *42.***.*62-72 (AUTOR)
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08/05/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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