TJPI - 0800525-87.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:41
Juntada de petição
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800525-87.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ALVES BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/Apelado.
Na sentença recorrida (id 16256161), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 16256163), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que o Banco não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora a Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, após a réplica (id nº 16256155), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:10
Juntada de petição
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28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA ALVES BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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