TJPI - 0800930-32.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800930-32.2025.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOEL JOSE DE SA, FRANCISCA SALLETTE DE JESUS BRITO MEDEIROS, JOSE DOS REIS DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOEL JOSE DE SA, FRANCISCA SALLETTE DE JESUS BRITO MEDEIROS e JOSE DOS REIS DE MEDEIROS, ambos já qualificados.
No curso do processo, o exequente informou que a dívida objeto da presente demanda foi renegociada e que não havia mais interesse em seguir com o feito, requerendo, assim, a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar.
Fundamentação O interesse de agir é o requisito processual essencialmente ligado à utilidade e à necessidade do processo, segundo o qual o pedido somente pode ser examinado se a providência jurisdicional for útil (apta a tutelar a situação jurídica do requerente) e necessária (última forma de solução do conflito, de modo superficial).
No caso específico das execuções, o interesse de agir está intimamente ligado à existência de dívida inadimplida que torne útil e necessária a atuação jurisdicional para a sua satisfação, mediante expropriação ou outros meios juridicamente legítimos para quitação do débito.
Afinal, há utilidade da jurisdição diante do débito a ser adimplido e há necessidade, pois não é permitido a particulares, em geral, o exercício das próprias razões sobre a individualidade alheia (avanço sobre o patrimônio, por exemplo).
Se, entretanto, há renegociação da dívida exequenda, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (quando mantida a obrigação principal, ainda que sob outros termos) ou extinguir o feito executivo em razão de sua satisfação por novação (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, e art. 360 do Código Civil).
Trata-se de questão a ser levada em consideração inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil.
Na situação dos autos, o exequente informa ter havido renegociação do débito exequendo, circunstância que efetivamente configura a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se afigura necessária (a regularização do débito se deu extrajudicialmente) nem mesmo útil (não há débito pendente de pagamento).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determinações finais Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (Recurso Especial nº 1.771.164/PE (2018/0262324-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 17.12.2018).
Por força disso, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, tanto as de ajuizamento (já adiantadas em parte pelo exequente, a quem é devida a restituição pelo executado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC) quanto as complementares, estas em benefício do Estado.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito.
Intimem-se, inclusive o executado.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD), especialmente quanto às custas complementares; c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por meio eletrônico, carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K - 
                                            
29/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
14/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA SALLETTE DE JESUS BRITO MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
 - 
                                            
14/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
 - 
                                            
07/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de JOEL JOSE DE SA em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800930-32.2025.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOEL JOSE DE SA, FRANCISCA SALLETTE DE JESUS BRITO MEDEIROS, JOSE DOS REIS DE MEDEIROS DESPACHO-CARTA/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOEL JOSE DE SA, FRANCISCA SALLETTE DE JESUS BRITO MEDEIROS, JOSE DOS REIS DE MEDEIROS, já qualificados.
A dívida, segundo aponta a petição inicial (memória de cálculos apresentada, id. 75323389), corresponde ao montante de R$ 38.381,78, ao qual deve ser somada a quantia adiantada pelo exequente a título de custas processuais (R$ 3.175,90), perfazendo, assim, o valor de R$ 41.557,68 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Sobre o valor exequendo, nos termos do art. 827 do CPC, ficam desde já fixados os honorários advocatícios no montante correspondente a 10%, os quais serão reduzidos à metade em caso de pagamento voluntário e tempestivo pelo devedor.
Certifique-se a apresentação em Secretaria da via original negociável do título executivo que embasa a presente demanda.
Caso ainda não tenha sido apresentada pela parte exequente, esta deverá ser intimada para que o faça em 15 dias.
Apresentado o título, em via original, a Secretaria deverá apor sobre todas as suas folhas (face frontal) carimbo com o seguinte texto: “Foi promovida a execução deste título nos autos do Processo nº …, aforado na Vara Única da Comarca de Pio IX/PI”, além de indicar data, local e nome do(a) servidor(a).
Em seguida, deverá ser devolvido à parte exequente, após carimbado, digitalizado e juntado virtualmente aos presentes autos.
Cumpridas as providências acima, cite-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC.
O executado deverá ser, ainda, instado a indicar bens passíveis de penhora, com sua localização e respectivos valores, circunstância sobre a qual deverá o oficial de justiça emitir certidão da qual constem as informações eventualmente prestadas pelo devedor.
Em caso de inadimplemento, conclusos para tentativa de constrição eletrônica de bens do devedor.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
 - 
                                            
15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827685-36.2023.8.18.0140
Luzia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 14:41
Processo nº 0804300-66.2021.8.18.0031
Jose Vieira de Brito Filho
Desconhecido/Inexistente
Advogado: Pedro de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2021 17:20
Processo nº 0828973-24.2020.8.18.0140
Marcos Venicio de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0827685-36.2023.8.18.0140
Luzia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2023 15:28
Processo nº 0751250-82.2025.8.18.0000
Carlos Augusto Lima Borges
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:10