TJPI - 0751250-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751250-82.2025.8.18.0000 PACIENTE: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
PACIENTE QUE OCUPARIA FUNÇÃO DE IMPORTÂNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FIGURAÇÃO EM PROCESSOS POR CRIMES SIMILARES.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 6 de fevereiro de 2025, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e outros delitos correlatos.
A defesa sustenta ausência de fundamentação na decisão de prisão preventiva e requer a extensão de medida concedida a corréu em situação semelhante, postulando a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, em especial quanto à sua necessidade à luz dos requisitos legais; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando a decisão de concessão de liberdade provisória a corréu em situação fático-processual semelhante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige decisão motivada que demonstre, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime e da possibilidade de reiteração delitiva. 4.
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com base em extensa investigação policial, que indica a atuação do paciente como integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, tráfico de drogas e falsificação. 5.
Há registros de que o paciente, conhecido como “Mestre”, seria responsável pela adulteração de sinais identificadores de veículos e teria vínculo direto com o líder da organização, além de responder a outros processos por crimes similares. 6.
A reiteração delitiva e a complexidade da atuação do grupo evidenciam o risco à ordem pública e justificam a segregação cautelar como medida necessária e adequada, sendo insuficientes, no caso concreto, medidas cautelares alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade específica do crime e o risco de reiteração delitiva, especialmente em contexto de organização criminosa estruturada. 2.
A existência de decisão favorável a corréu não implica, por si só, direito à extensão do benefício, sendo indispensável a análise individualizada das circunstâncias e do papel de cada agente no grupo criminoso. 3.
A gravidade concreta do modus operandi e a contumácia na prática delitiva autorizam a custódia cautelar como medida imprescindível à garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 56.302/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 16.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no HC 888639/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6, j. 09.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 910787/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, T5, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Adickson Vernek Rodrigues dos Santos e Eliva França Gomes dos Santos em favor de Carlos Augusto Lima Borges, preso preventivamente em 6 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 4º, I e IV, 311, ambos do Código Penal e no art. 2°, § 2°, da Lei nº 12850/2013 (furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e integrar organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Os impetrantes esclarecem que o paciente encontra-se com mandado de prisão em aberto em razão de seu suposto envolvimento em organização criminosa.
Afirmam que a decisão que decretou a prisão preventiva destaca que o paciente, conhecido como “Mestre”, seria responsável pela adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, além de estar envolvido em furtos de motocicletas e outros crimes em parceria com um indivíduo chamado Mário.
Alegam a ausência de fundamentação no decreto preventivo, visto que este se baseou em suposições extraídas de conversas no WhatsApp, sem apontar elementos que demonstrassem a estrutura, estabilidade e permanência da suposta organização criminosa.
Sustentam que não há provas concretas da participação do paciente no grupo criminoso, uma vez que a denúncia se fundamentou exclusivamente em investigação sem elementos indiciários mínimos.
Aduzem que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço do paciente, nada de ilícito foi encontrado e que inexistem diálogos entre ele e os demais investigados que possam corroborar sua participação nos crimes mencionados.
Ressaltam, por fim, que, no bojo da mesma investigação, o corréu Reginaldo Sabino da Silva obteve decisão favorável no Habeas Corpus nº 0750250-47.2025.8.18.0000, sendo-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
Asseveram que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual, razão pela qual pleiteiam a extensão do benefício concedido ao corréu, a fim de garantir isonomia no tratamento dos investigados.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (Id 22957467), a autoridade coatora prestou informações acerca do processo.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23488302). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando a melhor abordagem do caso, colaciona-se os principais da decisão sob questionamento (id 22719945): Trata-se de representação promovida pela autoridade policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos - DRFV, em que requer a conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor Arthur Alencar do Nascimento, Benedito Mateus da Silva Pinho, Carlos Augusto Lima Borges, David Oliveira Rodrigues, Eduardo Nascimento de Sousa, Eduardo Sanchez Brito de Souza, Edvaldo Pereira dos Santos Filho, Edvan Ferreira da Silva, Francisco Bruno de Souza, Francisco de Assis dos Santos Herculano, Francisco Eduardo da Silva, Italo Shadai Almeida Silva, Jefferson Pereira Rodrigues, Joao Felipe de Oliveira Sousa, Marcos Vinicius Araujo Silva, Mario Nascimento de Sousa, Pedro Lucas Fiusa Leal, Phellippe Bonfim dos Santos, Reginaldo Sabino da Silva e Michele Bezerra de Sousa, devidamente qualificados nos autos, a quem se atribui a prática dos crimes de promover ou constituir organização criminosa com atuação de arma de fogo, roubo majorado, furto qualificado, receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, tráfico de drogas e corrupção de menores.
Argumentou a autoridade policial em pleito inicial (ID 66289284) que no dia 25 de janeiro do presente ano, por volta das 20h, o investigado Mário Nascimento de Sousa , conhecido como "Marinho", foi detido em flagrante na posse de um veículo HB20, de placas QRQ 3G12 e que o carro no qual estava apresentava indícios de adulteração no chassi, sendo apreendido na rotatória da Avenida Zequinha Freire, no Bairro Planalto Uruguai, nesta capital.
Informou que após consultar a numeração do motor, os policiais militares confirmaram que ela era original e pertencia a um veículo HB20, placas QRT 2850, que fora tomado de assalto em 22 de novembro de 2023, às 18h54min, em Teresina-PI, consoante Boletim de Ocorrência n° 00211796/2023.
Afirmou que em razão dos fatos, o veículo e um iPhone (IMEI 357171859737189 / IMEI 357171859599613), além de outros pertences, foram apreendidos em posse de Mário e que ele foi levado à Central de Flagrantes onde foi autuado pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Auto de Prisão em Flagrante n° 1525/2024, Processo n° 0803529-47.2024.8.18.0140).
Alegou que em decorrência da apreensão do celular, a autoridade policial encaminhou a este juízo um pedido de autorização para a extração e o compartilhamento de dados do iPhone (IMEI 357171859737189 / IMEI 357171859599613), que foi concedido em 06 de fevereiro de 2024 (Processo n° 0804121-91.2024.8.18.0140).
Destacou que após essa decisão, o núcleo de inteligência ligado à unidade especializada começou a analisar o conteúdo do celular de Mário, com foco nas conversas via WhatsApp e que a análise evidenciou a existência de uma organização criminosa sob liderança de Mário, envolvida em crimes como furto e roubo de veículos, adulteração de sinais identificadores (chassis, placas e numeração de motores), tráfico de drogas e venda de armas de fogo e veículos furtados.
Mencionou que esse grupo criminoso incluía membros sob investigação pelo furto de uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa PII 5393, ocorrido em 12 de julho de 2023, próximo ao Teresina Shopping e que, além do veículo, a vítima Klarilany Loys (BO 123366/2023) também teve um sapatênis da marca Beira Rio levado.
Klarilany identificou o calçado anunciado no Facebook Marketplace, reconhecendo-o pela palmilha ortopédica feita sob medida.
Comunicou que o anúncio em questão foi postado pelo perfil de Michelle Sousa, identificada como Michele Bezerra de Sousa, companheira de David Oliveira Rodrigues, que é conhecido por praticar furtos de veículos, especialmente motocicletas Citou que no dia 20 de novembro de 2023, por volta das 12h00min, David e Benedito Mateus (Bené) foram interceptados por uma equipe de investigação do Departamento de Roubo e Furto de Veículos (DRFV) e que os envolvidos estavam em uma motocicleta Honda/XRE 300, placa QYJ0I99, e portavam dois conjuntos de chaves “L”, uma chave estrela e duas chaves michas, ferramentas geralmente utilizadas em furtos de motocicletas.
Elencou que, com base nesse fato, foi elaborado um relatório de missão detalhando as ações de parte da organização criminosa sob investigação, e a extração do celular de Mário confirmou as informações descritas no relatório.
Apontou que como resultado, foi instaurado o inquérito policial nº 11605/2024 para investigar a organização criminosa em questão, com a discriminação dos indivíduos e suas respectivas funções. (…) Citou que Carlos Augusto Lima Borges, vulgo “Mestre”, realiza a adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, sendo também responsável por furtos de motocicletas e outros crimes em parceria com Mário e que o suspeito ainda enfrenta seis processos criminais na comarca de Teresina, PI (…) 2.1.
DO FUMUS COMISSI DELICTI.
ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE).
Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial Nº 8403/2024, quais sejam: relatórios de investigação policial e relatório de análise de dados em aparelhos celulares e dispositivos móveis, entre outras evidências coletadas.
A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados, os quais, supostamente, integram uma organização criminosa voltada para roubos e furtos de veículos, com envolvimento em crimes correlatos, como receptação, adulteração de sinais de veículos automotores e falsificação de documentos públicos, além de estarem envolvidos no tráfico de drogas nesta capital e em diversas cidades do Estado do Maranhão.
De acordo com os fatos apresentados, a identificação dos investigados ocorreu após a apreensão do celular de Mário Nascimento de Sousa, preso em flagrante no dia 25 de janeiro deste ano.
Na ocasião, ele foi encontrado com um veículo HB20, de placas QRT 2850, roubado em 22 de novembro de 2023, às 18h54, nesta capital, conforme o Boletim de Ocorrência nº 00211796/2023.
Conforme apurado, foi feita a extração e análise do telefone apreendido (Iphone IMEI 357171859737189 / IMEI 35.***.***/9599-61), autorizada por este juízo em 06/02/2024 (Processo nº 0804121- 91.2024.8.18.0140, ID 52234223), a qual evidenciou a existência de uma organização criminosa liderada por Mário, com envolvimento em roubos e furtos de veículos, adulteração de identificadores de automóveis, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas e veículos roubados.
De acordo com os autos, foi elaborado um relatório técnico de extração e análise de dados do aparelho de comunicação portátil, o qual comprova que os envolvidos pertencem ao grupo criminoso em questão.
O relatório revela a interação contínua entre eles, com fotos, vídeos e áudios transcritos, comprovando a prática dos ilícitos penais descritos.
Destaco que o pleito é substanciado por relatórios de investigação policial minuciosos, que incluem detalhes, fotos, especificidades e uma análise detalhada das ações do coletivo criminoso e da função desempenhada por cada um de seus membros.
Vale ressaltar que os documentos anexados, resultantes de uma investigação complexa, apresentam de forma clara e evidente provas suficientes que confirmam a participação dos investigados nos crimes em apuração, assim como as funções que desempenham na estrutura da organização criminosa. (…) 2.3.
DO PERICULUM LIBERTATIS.
ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL).
No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de roubo, tráfico, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. (…) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que os representados respondem a uma ampla gama de procedimentos criminais anteriores por crimes similares ou análogos, conforme depreende-se dos documentos criminais acostados pela secretaria desta unidade judiciária.
Carlos Augusto, conforme certidão criminal de ID 66298054, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0800962-14.2022.8.18.0140 por tráfico de drogas, associação criminosa e receptação qualificada e Processo n° 0822562-28.2021.8.18.0140 por receptação. (…) Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Em relação aos pedidos de ID 67340542 e 67967558, nos quais a defesa dos representados requerem a revogação da prisão temporária, constato que resta prejudicada em virtude da conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor dos investigados Italo Shadai Almeida Silva e Edvan Ferreira da Silva. 3.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS.
Diante do exposto, em consonância com o membro do Ministério Público, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, decreto a prisão preventiva em desfavor de Arthur Alencar do Nascimento, Benedito Mateus da Silva Pinho, Carlos Augusto Lima Borges, David Oliveira Rodrigues, Eduardo Nascimento de Sousa, Eduardo Sanchez Brito de Souza, Edvaldo Pereira dos Santos Filho, Edvan Ferreira da Silva, Francisco Bruno de Souza, Francisco de Assis dos Santos Herculano, Francisco Eduardo da Silva, Italo Shadai Almeida Silva, Jefferson Pereira Rodrigues, Joao Felipe de Oliveira Sousa, Marcos Vinicius Araujo Silva, Mario Nascimento de Sousa, Pedro Lucas Fiusa Leal, Phellippe Bonfim dos Santos, Reginaldo Sabino da Silva e Michele Bezerra de Sousa, qualificados nos autos, em prol da garantia da ordem pública. (negritei) Da análise dos autos, verifica-se, ao menos por ora, que o magistrado agiu com acerto ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica do crime, manifestada pelo modus operandi adotado.
Isso porque o paciente, supostamente, integra uma organização criminosa dirigida à prática de diversos crimes na cidade de Teresina.
Nesse contexto, o decreto menciona que, de acordo com os autos do Inquérito Policial nº 11605/2024, as diligências permitiram identificar a conduta específica do acusado na organização criminosa, sendo responsável pela adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, além de praticar furtos de motocicletas e outros crimes em parceria com o líder da organização.
Sublinhe-se, ademais, que a decisão também menciona indícios de reiteração delitiva, visto que conforme mencionado pelo magistrado: “Carlos Augusto, conforme certidão criminal de ID 66298054, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0800962-14.2022.8.18.0140 por tráfico de drogas, associação criminosa e receptação qualificada e Processo n° 0822562-28.2021.8.18.0140 por receptação”.
Tais fatores indicam, neste juízo preliminar, a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que a custódia do paciente se encontra devidamente justificada pela necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias das condutas delituosas.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública . 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 888639 SP 2024/0031401-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser o paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
III - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
IV - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 910787 SC 2024/0157811-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Logo, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme mencionado, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado agiu com acerto ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica do crime, manifestada pelo modus operandi adotado.
Isso porque o paciente, supostamente, integraria uma organização criminosa dirigida à prática de diversos crimes na cidade de Teresina.
Nesse contexto, o decreto menciona que, de acordo com os autos do Inquérito Policial nº 11605/2024, as diligências permitiram identificar a conduta específica do acusado na organização criminosa, sendo responsável pela adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, além de praticar furtos de motocicletas e outros crimes em parceria com o líder da organização.
Sublinhe-se, ademais, que a decisão também menciona indícios de reiteração delitiva, visto que conforme mencionado pelo magistrado: “Carlos Augusto, conforme certidão criminal de ID 66298054, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0800962-14.2022.8.18.0140 por tráfico de drogas, associação criminosa e receptação qualificada e Processo n° 0822562-28.2021.8.18.0140 por receptação”.
Tais fatores indicam, neste juízo preliminar, a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que a custódia do paciente se encontra devidamente justificada pela necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias das condutas delituosas.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública . 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 888639 SP 2024/0031401-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser o paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
III - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
IV - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 910787 SC 2024/0157811-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
17/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:57
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 22:16
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES - CPF: *55.***.*35-00 (PACIENTE)
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para o Relator
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:44
Expedição de notificação.
-
20/02/2025 12:42
Juntada de informação
-
14/02/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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