TJPI - 0805804-73.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805804-73.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA APELADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por partes que, ao protocolarem o recurso, pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentação suficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira.
O juízo determinou a complementação da prova documental, mas os apelantes permaneceram inertes.
Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal.
A ausência de comprovação do recolhimento ensejou o não conhecimento do recurso, por deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da inércia quanto à determinação de complementação documental, é possível o reconhecimento da deserção por não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4.
Intimados para complementar a documentação exigida, os apelantes permaneceram inertes, caracterizando descumprimento de determinação judicial. 5.
Intimados a recolher o preparo recursal no prazo legal, os apelantes não se manifestaram, não suprindo a ausência de pagamento. 6.
A inércia caracteriza hipótese de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido, por deserção.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento da justiça gratuita. 2.
O não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandro Marinho de Oliveira e Construtora Núcleo Construções Ltda em face de sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Parcial de Sociedade Empresária com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Cláudio Roberto Castelo Branco.
Na ocasião da interposição do recurso, os apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
Contudo, após análise dos documentos inicialmente anexados — notadamente, contracheque e comprovantes de restrições financeiras — restou constatado que os elementos trazidos aos autos não eram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Dessa forma, por despacho de ID nº 17988308, foi oportunizada a complementação da documentação, com destaque para a apresentação da declaração de imposto de renda, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
Todavia, os apelantes mantiveram-se inertes, não cumprindo a determinação judicial.
Posteriormente, por decisão monocrática (ID nº 21719751), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com base na ausência de comprovação adequada da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Em seguida, foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo legal, os apelantes não comprovaram o recolhimento das custas processuais, permanecendo omissos.
Conforme dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC, a ausência do preparo enseja a deserção do recurso, quando, intimado, o recorrente não regulariza a pendência no prazo legal: “Art. 1.007, §2º – A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, por deserção, diante da inércia dos apelantes quanto ao recolhimento do preparo recursal, mesmo após expressa e regular intimação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e retorno dos autos à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Não conhecido o recurso de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA - CPF: *01.***.*90-20 (APELANTE)
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07/02/2025 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/11/2024 13:12
Juntada de manifestação
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26/08/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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