TJPI - 0756174-78.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 22:34
Baixa Definitiva
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26/08/2023 22:33
Juntada de comprovante
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26/08/2023 22:22
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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26/08/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:32
Juntada de decisão de corte superior
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22/08/2023 14:31
Processo Reativado
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22/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:29
Baixa Definitiva
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07/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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07/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:03
Expedição de intimação.
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11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:22
Conclusos para o Relator
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16/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 13:11
Expedição de intimação.
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08/02/2023 13:09
Expedição de intimação.
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08/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:28
Recurso Especial não admitido
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10/06/2022 08:56
Conclusos para o relator
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10/06/2022 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 08:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 13:31
Expedição de intimação.
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28/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 10:02
Expedição de intimação.
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11/03/2022 10:02
Expedição de intimação.
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04/03/2022 10:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756174-78.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756174-78.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE 1/ APELADO: Marcos Paulo Fernandes dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELANTE 2/ APELADA: Talia Ferreira Gomes ADVOGADA: Angelica Coêlho Lacerda (OAB/PI nº 13.504) APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
LATROCÍNIO. RECURSO DOS RÉUS. 1.
PEDIDO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DOS RÉUS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 3 PEDIDOS DOS APELANTES DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 4.
PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 5.
PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6.
RÉUS QUE PLEITEIAM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 7.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 8.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FÁMILIA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A materialidade e a autoria do crime do crime latrocínio, em relação aos acusados, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de entrada em hospital, laudo pericial de exame cadavérico, relatório de local de morte violenta, auto de reconhecimento indireto e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes, dando conta de que os acusados, em união de desígnios, que mataram a vítima para subtrair o seu aparelho celular. 2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que a vítima era menor de idade, um adolescente de apenas 17 anos de idade, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos acusados.
As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o delito foi praticado na presença de outras três pessoas, as quais também correram perigo de morte.
Além disso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência da vítima.
A valoração negativa das consequências do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme registrou o magistrado singular, o delito ocasionou uma mudança brusca na vida dos familiares da vítima, os quais tiveram que mudar de residência em decorrência do crime ter ocorrido dentro da casa em que a vítima morava com sua família.
Mantém-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias. 3. A finalidade patrimonial com resultado morte já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada para agravar a pena dos acusados, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados.
A agravante do meio cruel restou reconhecida em decorrência da vítima ter sido alvejada com um tiro de arma de fogo.
Percebe-se, pois, que a fundamentação apresentada não se mostrou idônea, vez que não foi capaz de indicar brutalidade acentuada na conduta dos acusados ou conduta que tenha causado maior sofrimento à vítima, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados.
O magistrado de 1ª grau reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do CP, em relação a ré, sob o fundamento de que a acusada teria comandando a conduta do outro agente, durante a prática criminosa.
Pois bem, embora a prova oral colhida nos autos tenha apontado que o réu entregou a arma de fogo para a acusada quando esta solicitou a posse do artefato para desferir o tiro contra a vítima, tal fato não constitui elemento suficiente capaz de demonstrar que a ré detinha o comando da ação criminosa, vez que foi o acusado quem chegou inicialmente portando a arma de fogo e, ainda, quem ficou na posse da res furtiva.
Dessa forma, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP. 4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal.
Por outro lado, quando do redimensionamento da pena do acusado, a quantidade de dias-multa estabelecida na sentença foi reduzida. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 6.
A gravidade concreta da conduta dos réus (acusados que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, atiraram na vítima dentro da sua própria residência e subtraíram o seu aparelho celular) e a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão da acusada responder por outro processo criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa dos réus em recorrer em liberdade. 7. Na personalidade do agente, o parquet destacou a audácia dos acusados, uma vez que, nem mesmo o fato da ré se encontrar sob monitoração eletrônica, os impediu de praticar o crime em questão.
Acrescenta que os réus demonstraram frieza e desprezo pela vida humana, vez que, após efetuar o disparo contra a vítima, adentraram a residência desta e, mesmo encontrando a família da vítima em estado de choque, exigiram que um dos familiares pegasse o aparelho celular embaixo do corpo do ofendido e entregasse em suas mãos.
Tais fatos, demandam a negativação da presente circunstância. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a família da vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da família da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstância judicial referente personalidade do agente na dosimetria das penas dos acusados e conhecer dos recursos dos réus e dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar as agravantes do motivo fútil e meio cruel da dosimetria dos dois acusados e, ainda em relação a ré, afastar a agravante referente à direção da atividade dos demais agentes, redimensionando a pena dos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes, respectivamente, para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
24/02/2022 10:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 11:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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21/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2021 20:00
Conclusos para o Relator
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19/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:11
Expedição de notificação.
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25/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:45
Conclusos para o Relator
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:22
Expedição de notificação.
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29/07/2021 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:01
Juntada de outras peças
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24/06/2021 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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