TJPI - 0800011-98.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800011-98.2019.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos quais contende com OLIVA AMELIA DA CONCEICAO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação interposta (id. 21040249).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, no que tange juros moratórios aplicados aos danos morais.
Ademais, afirma ser contraditório pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.
Além disso, afirma que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, a preliminar de ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o apelante delimitou os pontos sobre as quais se insurge, evidenciando a devida adstrição entre a tese recursal e o fundamento da sentença.
Entendo também que não se sustenta a alegação a respeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto, também, o pedido realizado pelo banco requerido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte apelante.
No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte recorrente, uma vez que, pelo que consta dos autos, não restou comprovada nenhuma das situações previstas no artigo 80 do CPC.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 13943734) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: (...) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 13943732), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 13943732), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, no que se refere aos juros de mora em dano moral, a decisão retromencionada se manifesta expressamente sobre os juros aplicados aos danos morais, uma vez que, conforme exposto no trecho acima, o valor dos danos morais serão corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, quanto a contradição suscitada em relação a ausência de má-fé, inexiste vício, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:08
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800011-98.2019.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A., no petitório de id 22603285., o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
17/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:30
Determinada diligência
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de OLIVA AMELIA DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:31
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:45
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:36
Conhecido o recurso de OLIVA AMELIA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*53-91 (APELANTE) e provido
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de OLIVA AMELIA DA CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVA AMELIA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*53-91 (APELANTE).
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16/05/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:48
Conclusos para o relator
-
05/02/2024 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
29/01/2024 00:08
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 07:56
Processo redistribuído por sucessão [GLPI 2312120065]
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06/11/2023 17:57
Conclusos para o Relator
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01/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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01/11/2023 20:13
Processo Desarquivado
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01/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/11/2021 13:56
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de OLIVA AMELIA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2021 11:36
Conhecido o recurso de OLIVA AMELIA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*53-91 (APELANTE) e provido
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19/09/2021 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/08/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 11:09
Conclusos para o Relator
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02/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de OLIVA AMELIA DA CONCEICAO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2021 23:59.
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15/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2021 09:15
Recebidos os autos
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11/02/2021 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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