TJPI - 0856208-92.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:25
Juntada de petição
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21/07/2025 11:25
Juntada de petição
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0856208-92.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: LUZANA LEITE BRASILEIRO, F.
B.
D.
A.
V.
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0856208-92.2022.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada por LUZANA LEITE BRASILEIRO e outros, ora apelados.
Ao interpor o presente recurso, a recorrente UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Especificamente acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal, destaca-se o disposto no Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, consoante dispõe a Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, INTIME-SE a recorrente UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99 § 2º do CPC).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. -
14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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23/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 23:10
Juntada de petição
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09/06/2025 10:18
Juntada de petição
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0856208-92.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: LUZANA LEITE BRASILEIRO, F.
B.
D.
A.
V.
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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26/02/2025 12:56
Declarado impedimento por LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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20/02/2025 20:58
Juntada de petição
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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