TJPI - 0008785-87.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008785-87.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, movido pelo MUNICIPIO DE TERESINA em face da sentença, ID 50692863.
Aduz o embargante no presente recurso embora o Sindicato tenha requerido tal benefício na petição inicial, não houve decisão judicial que o tenha expressamente deferido, tampouco foi apresentada prova da hipossuficiência econômica exigida para sua concessão a pessoas jurídicas, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ.
Destaca, inclusive, que o próprio autor efetuou o recolhimento das custas processuais, o que reforça a inexistência de impedimento financeiro.
Diante disso, alega equívoco na sentença ao afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios, requerendo a correção do erro material para reconhecer a obrigação do autor ao pagamento da verba sucumbencial.
Alega ainda caráter aviltante do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que era de apenas R$ 678,00.
O Município argumenta que tal valor não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pela sua procuradoria, ferindo a dignidade da advocacia pública.
Sustenta que, diante do baixo valor da causa, é inaplicável o critério percentual previsto no §2º do art. 85 do CPC, devendo-se adotar o critério de apreciação equitativa previsto no §8º do mesmo artigo.
Nesse contexto, propõe a fixação dos honorários em montante compatível com os parâmetros recomendados pela OAB/PI, sugerindo como piso o valor de R$ 2.000,00.
Com base nesses argumentos, requer o provimento dos embargos para corrigir os vícios apontados na decisão e reformar o capítulo relativo aos honorários de sucumbência.
O embargado, ID 66103746, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos a parte embargada requer a atribuição do efeito modificativo em sede de embargos de declaração, para Julgar a presente ação totalmente procedente, a alegação de que no presente processo, o Sindicato atua como substituto processual de duas cirurgiãs-dentistas específicas, Virginia Conde Medeiros e Neyreida Maria de Araújo Brito, que não figuraram como substituídas no Mandado de Segurança nº 0028661-57.2015.8.18.0140, o qual envolvia pessoas distintas e com lotações diferentes.
Assim, não há identidade subjetiva entre as ações, tampouco coincidência nos locais de trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada material. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Em que pesem as alegações do embargante, sua pretensão de modificar o entendimento exarado na sentença, não merece prosperar.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm o escopo de reformar ou cassar uma decisão, nem de rediscutir matéria de mérito já analisada, e sim, visam esclarecer omissão, dirimir obscuridades ou contradições, e/ou sanar suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de incorrer.
O Município de Teresina argumenta que não foi concedida expressamente o benefício da justiça gratuita ao embargado e por esse motivo o mesmo não deve ser dispensado do pagamento de honorários advocatícios.
Sobre a temática, é importante destacar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deve-se considerar que houve concessão tácita do benefício pleiteado, especialmente quando não houve impugnação específica da parte adversa nem indeferimento judicial expresso.
Inverbis, segue julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (Grifei) Nesse contexto, embora não haja manifestação expressa quanto ao deferimento ou indeferimentodo benefício da gratuidade da justiça, entendo que houve sua concessão tácita, o que não impede a imposição de custas e honorários advocatícios na sentença.
Contudo, deve ser respeitada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, conforme corretamente assinalado na decisão embargada.
Ademais, embora a parte embargante tenha alegado que houve o recolhimento das custas processuais, a análise dos autos revela apenas a juntada de boletos, sem que conste comprovante de pagamento efetivo.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que infirmem os fundamentos da sentença, mantenho-a integralmente por seus próprios termos.
Em relação as alegações do embargando quando do pedido de atribuição de efeitos modificativo aos presentes embargos de declaração, verifico que o mesmo em seus alegam que o Sindicato, ora embargado atua como substituto processual de duas cirurgiãs-dentistas específicas, Virginia Conde Medeiros e Neyreida Maria de Araújo Brito, que não figuraram como substituídas no Mandado de Segurança nº 0028661-57.2015.8.18.0140, o qual envolvia pessoas distintas e com lotações diferentes.
Assim, alegam que não há identidade subjetiva entre as ações, tampouco coincidência nos locais de trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada material.
Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio.
Assim, acatar o pedido do embargado consistia em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclamatórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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