TJPI - 0809614-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809614-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a regularidade de descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, apenas dando ciente da contestação. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.1.2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do pacote de serviços parte autora com a ré.
O réu acostou em contestação o documento comprobatório do negócio jurídico, apresentando o termo de contratação de pacote de serviços, devidamente assinado de forma eletrônica, conforme ID Nº 68200960.
Cabe destacar que o autor não impugnou em réplica o referido contrato.
A jurisprudência tem como válida a contratação via eletrônica, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – AFASTAMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO - TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA -COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE É AUTORIZADA PELOS REGULAMENTOS DO BACEN - SEGURO CARTÃO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE SENHA PESSOAL - CONTRATAÇÕES EXISTENTES E VÁLIDAS.
DESCONTOS DEVIDOS – DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS ANTE A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002643-04.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023)(TJ-PR - APL: 00026430420218160153 Santo Antônio da Platina 0002643-04.2021.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) ********** APELAÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA MENSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. 1.
Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 224/235), é possível concluir de forma adequada e clara que o recorrente contratou o serviço "Pacote Padronizado III" (fls. 235) quando da abertura da conta corrente. 2.
Não obstante o autor/recorrente alegue desconhecimento da contratação ou falta de aviso prévio, o recorrido desincumbiu-se do ônus do artigo 373, II, do CPC, ao anexar aos autos o contrato devidamente assinado pelo consumidor. 3.
Como o recorrente é pessoa esclarecida e o pacto por ele livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço "Pacote Padronizado III" - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - AC: 06504365420228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:34
Expedição de Informações.
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA - CPF: *72.***.*10-44 (AUTOR).
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23/10/2024 08:03
Expedição de Informações.
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12/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:53
Juntada de Petição de documentos
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24/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA - CPF: *72.***.*10-44 (AUTOR).
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30/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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