TJPI - 0800214-28.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800214-28.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MIGUEL TEODORO DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença e, em seguida, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, realizando o depósito em garantia do valor integral acima indicado, contudo, apresentou planilha de liquidação apontando que o valor correto do crédito exequendo seria de R$ 74.722,36, conforme id. 72813009.
Posteriormente, a credora manifestou-se reconhecendo o equívoco na conta originalmente apresentada, anuindo expressamente com o valor R$ 74.722,36, requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 76250372. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
A forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado no id. 72813009, o valor bruto devido ao autor é de R$ 62.268,63, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 12.453,73, referente a 20% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 18.680,59, ou seja, (R$ 62.268,63*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 43.588,04 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 31.134,32 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 76250369.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 74.722,36 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de Miguel Teodoro da Silva - CPF: *30.***.*19-37, o valor de R$ 43.588,04 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, OAB PI19991 - CPF: *10.***.*94-41, o valor de R$ 31.134,32 (trinta e um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 20% (vinte por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado (se necessário), autorizo a restituição do saldo remanescente, ao requerido (BANCO DO BRASIL S.A. – CNPJ: 00.***.***/0001-91), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 04:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800214-28.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MIGUEL TEODORO DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença e, em seguida, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, realizando o depósito em garantia do valor integral acima indicado, contudo, apresentou planilha de liquidação apontando que o valor correto do crédito exequendo seria de R$ 74.722,36, conforme id. 72813009.
Posteriormente, a credora manifestou-se reconhecendo o equívoco na conta originalmente apresentada, anuindo expressamente com o valor R$ 74.722,36, requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 76250372. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
A forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado no id. 72813009, o valor bruto devido ao autor é de R$ 62.268,63, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 12.453,73, referente a 20% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 18.680,59, ou seja, (R$ 62.268,63*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 43.588,04 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 31.134,32 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 76250369.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 74.722,36 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de Miguel Teodoro da Silva - CPF: *30.***.*19-37, o valor de R$ 43.588,04 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, OAB PI19991 - CPF: *10.***.*94-41, o valor de R$ 31.134,32 (trinta e um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 20% (vinte por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado (se necessário), autorizo a restituição do saldo remanescente, ao requerido (BANCO DO BRASIL S.A. – CNPJ: 00.***.***/0001-91), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
20/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800214-28.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MIGUEL TEODORO DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para querendo, manifestar-se acerca de impugnação ao cumprimento de sentença, ID n.º 72813002, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 17 de maio de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
17/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 23:25
Desentranhado o documento
-
17/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:31
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
07/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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