TJPI - 0800214-28.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800214-28.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MIGUEL TEODORO DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença e, em seguida, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, realizando o depósito em garantia do valor integral acima indicado, contudo, apresentou planilha de liquidação apontando que o valor correto do crédito exequendo seria de R$ 74.722,36, conforme id. 72813009.
Posteriormente, a credora manifestou-se reconhecendo o equívoco na conta originalmente apresentada, anuindo expressamente com o valor R$ 74.722,36, requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 76250372. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
A forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado no id. 72813009, o valor bruto devido ao autor é de R$ 62.268,63, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 12.453,73, referente a 20% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 18.680,59, ou seja, (R$ 62.268,63*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 43.588,04 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 31.134,32 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 76250369.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 74.722,36 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de Miguel Teodoro da Silva - CPF: *30.***.*19-37, o valor de R$ 43.588,04 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, OAB PI19991 - CPF: *10.***.*94-41, o valor de R$ 31.134,32 (trinta e um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 20% (vinte por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado (se necessário), autorizo a restituição do saldo remanescente, ao requerido (BANCO DO BRASIL S.A. – CNPJ: 00.***.***/0001-91), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:31
Baixa Definitiva
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21/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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21/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:47
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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10/06/2024 16:57
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:26
Conhecido o recurso de MIGUEL TEODORO DA SILVA - CPF: *30.***.*19-37 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 11:58
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MIGUEL TEODORO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2023 07:36
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2023 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2023 09:54
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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