TJPI - 0810067-10.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810067-10.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO EMERITO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PAULO EMERITO DE ARAUJO.
A parte autora peticionou requerendo a desistência do presente feito (id n° 72207987). É o relatório.
Inicialmente, retire-se o segredo de justiça deste feito, vez que não se configura qualquer hipótese legal para a sua manutenção (art. 189, do CPC). É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Custas finais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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