TJPI - 0856311-31.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856311-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO SANTANDER S/A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos, a parte cumpriu parcialmente a determinação.
Com relação aos descontos em seus proventos de aposentadoria referentes ao contrato de n° 175620788, a parte juntou nos autos os extratos, mas sem os descontos referente ao contrato discutido nos autos.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI.
Também não há que se falar em oficiar banco para obtenção de extratos, a fim de ocupar o Judiciário com providências que pertencem à Requerente, na medida em que se procura justamente evitar o ajuizamento ou continuidade de ações sem qualquer fundamentação para sua existência.
Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*62-91 (AUTOR).
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22/04/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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