TJPI - 0801146-92.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801146-92.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: KLEIA NUNES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: KLEIA NUNES DA SILVA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 788, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II, III, Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051721112525300000038571775 Proc Kleia Procuração 23051721112595700000038571777 doc pessoais Kleia Documentos 23051721112661600000038571778 Comprovante_27-04-2023_153917 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051721112728600000038571779 Comprovante_27-04-2023_154022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051721112841900000038571780 Comprovante_27-04-2023_154103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051721112905600000038571782 Gmail - Banco Central do Brasil - Demanda 2023290314 - Encaminhamento para a inst. reclamada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051721112973600000038571783 Sentença Deb.
Cesta Bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051721113040600000038572784 Petição Petição 23052412064121400000038841366 Petição de Habilitação - 2023-05-24T120538.785 Petição 23052412064129300000038841368 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documentos 23052412064139800000038841369 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documentos 23052412064160700000038841371 BB - Estatuto (3) Documentos 23052412064174500000038841370 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23052412064188200000038841372 Certidão Certidão 23061710004707500000039834960 Sistema Sistema 23061711354345800000039836930 Decisão Decisão 23062110153402000000039872395 Sistema Sistema 23062110260843600000040000359 Manifestação Manifestação 23062116314445300000040035443 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23071215425453300000040993767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100509410613000000044711339 Intimação Intimação 23100509410613000000044711339 Petição de Réplica à contestação Petição 23100616261708700000044813820 Sistema Sistema 24011609120439000000048333374 Decisão Decisão 24020609012367300000049263579 Manifestação Manifestação 24020611341876400000049295922 Certidão Certidão 24052709453985100000054386911 Sistema Sistema 24052709495451000000054387464 Sentença Sentença 24090510360503500000057338498 Sentença Sentença 24090510360503500000057338498 Manifestação - Ciente da sentença procedente.
Manifestação 24090622074276800000059165844 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100414474263300000060527909 90 Contrato Kleia Documentos 24100414474289700000060527914 projefweb-0801146-92-2023-8-18-0088-kleia-nunes-da-silva- Documentos 24100414474307700000060527917 Certidão Certidão 24100713594944100000060597212 Sistema Sistema 24100714002017700000060597216 Despacho Despacho 24110609501269100000061926704 Despacho Despacho 24110609501269100000061926704 Petição Petição 24112910441153100000063212960 COMPROVANTE DJO - KLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112910441167400000063212963 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24120223225882900000063332749 Sistema Sistema 25021812244329400000066415176 -PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:09
Execução Iniciada
-
16/10/2024 11:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
07/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:15
Outras Decisões
-
17/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806635-53.2024.8.18.0031
Joao Batista Sousa Mesquita
Parana Banco S/A
Advogado: Ana Paula Galeno Lima Francisco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 07:33
Processo nº 0802327-48.2023.8.18.0050
Izabel Rodrigues dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 17:53
Processo nº 0004160-05.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Higo Leonardo Ribeiro Lion
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:15
Processo nº 0802327-48.2023.8.18.0050
Izabel Rodrigues dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 16:20
Processo nº 0801674-79.2024.8.18.0060
Francisco Vicente Soares Oliveira
Banco Pan
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 10:25