TJPI - 0760033-05.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:06
Expedição de .
-
26/04/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:46
Baixa Definitiva
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26/04/2022 08:45
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de EVALDO MACHADO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 08:33
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 08:33
Expedição de intimação.
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04/03/2022 10:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
04/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0760033-05.2021.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0760033-05.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Evaldo Machado dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICÍDIO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2.
No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 5303535 – pág. 3); auto de exibição e apreensão de “uma foice, um cartão magnético da CEF e um molho de chaves da casa da vítima” (id. num. 5303535 – pág. 5); auto de exibição e apreensão de “uma tv de 32 polegadas, um aparelho de som e um caixa de som” (id. num. 5303535 – pág. 7); Exame Cadavérico (id. num. 5303535 – págs. 88 e 90), o qual atestou que o óbito se deu em decorrência de contusão cerebral causada por ação contundente; e Levantamento técnico-pericial em local de morte violenta (id. num. 5303535 – págs. 191 e ss.).
Por sua vez, os indícios de autoria exsurgem dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em audiência. 3.
Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
01/03/2022 08:47
Conhecido o recurso de EVALDO MACHADO DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2021 23:13
Conclusos para o Relator
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28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 08:43
Expedição de notificação.
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15/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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