TJPI - 0810613-36.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810613-36.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato nº 807467187, determinando a cessação de descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização; o banco réu, por sua vez, requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a contratação do empréstimo foi válida; (iii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela restituição em dobro dos valores descontados; (iv) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, bem como os termos de incidência dos juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, §1º.
Não comprovada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores ao consumidor, a ausência de repasse enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A responsabilidade objetiva do fornecedor abrange a falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, justificando a repetição do indébito na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) firmou que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo exigível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que após 30/03/2021 — marco temporal da tese — aplicando-se, no caso concreto, a devolução em dobro por força do entendimento consolidado da Câmara julgadora.
Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, é devida a reparação pecuniária, cujo valor deve ser fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base na capacidade econômica das partes e gravidade da conduta lesiva.
O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais deve observar a jurisprudência do STJ: a partir da citação (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362/STJ) e da data do efetivo prejuízo quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ).
Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a teoria da actio nata, sendo o prazo prescricional quinquenal contado do último desconto.
Reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores a 15/03/2018, por tratar-se de questão de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, ensejando compensação pecuniária, mesmo sem necessidade de prova do abalo psíquico.
Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide, respectivamente, do arbitramento e do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 362 e 43 do STJ.
Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, sendo inaplicável a prescrição do fundo do direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.10.2018; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu tão somente no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, para fazer constar a partir da data da citação.
Ainda, acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); De ofício, reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Na Sentença, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do contrato nº 807467187, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado.
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Por sua vez, o banco réu, irresignado com a Sentença, interpôs recurso aduzindo: da prescrição, da regularidade da contratação, do princípio da boa-fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da inexistência de defeito na prestação de serviço, da inexistência de ato ilícito praticado, da impossibilidade de repetição do indébito, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição do valor, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para que a devolução dos valores se dê na modalidade simples.
A parte autora, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo do requerido.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Logo, considerando que os descontos findaram em 04/2018 e a ação fora interposta na data de 15/03/2025, não há que se falar em prescrição do direito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N.
Contudo, imperioso se faz reconhecer, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 15/03/2023, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15/03/2018. 3 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da análise dos autos, em que pese a juntada de contrato assinado pela parte autora, não verifico qualquer documento capaz de atestar que os valores contratados foram devidamente repassados para a conta da parte autora, porquanto ausente comprovante de transferência e/ou extratos bancários.
Nula, portanto, a relação contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Contudo, verifico que alguns pontos levantados pelo banco réu merecem prosperar.
Pode-se aferir, consoante os documentos acostados pelo réu/apelante, que existe o instrumento contratual em discussão.
Dessa forma, entendo que a relação jurídica no caso em comento decorre de uma responsabilidade contratual.
Nesse sentido, observo que merece reforma a sentença no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o qual deve ser, no caso dos danos materiais e dos danos morais, a partir da citação.
Quanto à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu tão somente no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, para fazer constar a partir da data da citação.
Ainda, acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); De ofício, reconheço a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:25
Outras Decisões
-
28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/11/2023 08:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/10/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:13
Outras Decisões
-
29/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:38
Outras Decisões
-
16/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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