TJPI - 0819779-29.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de GESSILANE BEATRIZ DO CARMO SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819779-29.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GESSILANE BEATRIZ DO CARMO SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Determinou-se à autora que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de busca e apreensão e citação (ID. 69148798), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 .2.
Não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5595842-02.2021.8.09 .0130 PORANGATU, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2.
A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07000510220228070010 1901869, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o requerente, embora regularmente intimado, não informou endereço do requerido ou comprovou que diligenciou neste sentido, juntando os documentos necessários.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 07:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
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15/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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