TJPI - 0800820-67.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 04:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800820-67.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA JOSE GOMES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 23:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2024 11:37
Juntada de ata da audiência
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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