TJPI - 0800261-24.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/07/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800261-24.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
OEIRAS, 23 de julho de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800261-24.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por ANTÔNIO RIBEIRO DE SEPÚLVEDA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificadas nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 52525120.
Infere-se da narrativa autoral, em apertada síntese, que em 24/08/2024 houve um incêndio na propriedade rural do autor causado por uma queda na rede elétrica (fios de alta-tensão), os quais teriam tocado na vegetação nativa, o que resultou muitos prejuízos ao demandante.
Assim, requer a parte autora a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente causados.
Determinada a designação de audiência de conciliação e mediação, conforme id 53666016, porém não houve acordo, segundo id 55388417.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação em id 55961781.
Nessa peça, argumentou que na data do sinistro não houve registro referente ao incêndio citado pela parte autora.
Assim, reforçou que não foram cumpridos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Termo de audiência de instrução e julgamento, em id 64409695. É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, ressalto que a relação desenhada nos fatos, envolvendo um consumidor de energia elétrica decorrente de concessionária de serviço público, claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Além do parâmetro da norma consumerista, este tipo de relação também deve ser regida pela Lei nº 8.987/95, que normatiza o regime de concessão e permissão, pela Lei nº 9.427, que criou a ANEEL, e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, a qual institui as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Nesse ponto, entendo que as normas específicas sobre o fornecimento de energia elétrica devem ser respeitadas, desde que considerem os direitos básicos do consumidor inseridos no código respectivo.
Compulsando os autos, percebo que a requerente evidenciou o seu direito com as seguintes provas: registros fotográficos da propriedade rural, Boletim de Ocorrência e orçamento do kit de irrigação, além das suas alegações expostas de forma clara e direta em relação ao constrangimento sofrido e às consequências do sinistro.
Em contestação, a requerida não conseguiu desconstituir as evidências apresentadas pela parte autora, limitando-se apenas a ressaltar que a parte autora não registrou o sinistro junto à requerida e não demonstrou o nexo causal.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas.
Importante destacar que todas as testemunhas corroboraram a existência dos fatos, o que entendo por incontroverso.
Outrossim, o depoente ACELINO BENEDITO FIGUEIREDO declarou que as queimadas decorrentes dos fios de alta-tensão que passam pela propriedade do requerente ocorreram outras vezes, que o autor sempre reclamou junto à demandada.
Afirmou que no dia do fato ajudou a parte autora a tentar conter as chamas e que o fogo se alastrou a ponto de queimar a cerca, a pastagem e o kit de irrigação da propriedade do autor.
Ainda, declinou que as árvores já tocavam a fiação antes do fato.
Na oitiva do JOSÉ ALVES DE LIMA, o depoente salientou que a requerida não fazia a manutenção das redes de alta-tensão que passavam pela propriedade do autor, mas depois do fato passou a fazê-la.
Declarou, ainda que a parte autora teve o prejuízo das cercas, dos pastos e do kit de irrigação.
Ainda, ressaltou que no ano de 2024 teve outro sinistro envolvendo a fiação elétrica da requerida, o que resultou numa vítima fatal.
Já a testemunha ELIVAN RUBENS DE SOUSA acrescentou que no dia do fato a rede de alta-tensão quebrou em cima das árvores que estavam próximas à fiação e caiu.
Ressaltou que o fogo se alastrou e destruiu os canos de irrigação, além da plantação.
Ainda, relatou que cerca de 80% a 90% da cerca da parte autora foram destruídas.
No caso em comento, a parte requerida afirma que o suporte probatório anexado aos autos não é suficiente para comprovar qualquer relação entre conduta, comissiva ou omissiva, da concessionária a qual tenha sido capaz de reverberar nos danos causados à propriedade do autor.
No entanto, entendo que não assiste razão à parte promovida, uma vez que as provas que lastreiam os autos demonstraram de forma incontroversa a existência do sinistro na propriedade da parte autora, o que me faz considerar, ainda, que há relação de causalidade entre a responsabilidade objetiva pertencente à concessionária e os danos gerados à parte autora.
Outrossim, não prospera a alegação da parte promovida de que não houve comunicação do incidente e que a manutenção da poda das árvores cabia à parte, pois cabe à requerida a manutenção de suas redes elétricas para evitar qualquer tipo de ocorrência como a dos autos ou fato ainda pior.
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Alagoas em decisão semelhante: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DANOS MATERIAIS AFASTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
EFEITO TERMOELÉTRICO.
DESCONEXÃO DE FIO DE ALTA TENSÃO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 37, §º 6, CF/88.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700282-56.2022 .8.02.0046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023)” Desta feita, verifico que foram demonstrados os requisitos para a responsabilidade objetiva da parte ré, considerando que não foram apresentadas provas que demonstrassem a inexistência do fato, de responsabilidade de terceiro ou culpa exclusiva da parte autora.
Em prosseguimento, ressalto que o art. 186 do Código Civil dispõe o seguinte: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, expressa que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. " O parágrafo único do mesmo artigo preceitua o seguinte: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, entendo que deve a parte requerida custear o dano material, consistente no montante de R$ 17.227,38 (dezessete mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) referentes aos prejuízos com a pastagem, estacas, estacotes de madeira, cerca e kit de irrigação, retirando apenas o valor relativo a uma possível locação da pastagem, pois não restou comprovada pela parte autora.
Nisso, passo a analisar o pleito de indenização por danos morais.
Diante da responsabilidade objetiva da requerida, resta necessário apenas a verificação dos danos interligados aos fatos pelo nexo de causalidade já demonstrado.
Nesse caso o dano moral é presumido, decorrendo da própria situação narrada nos autos, o que gera limitações e transtornos à honra e às atividades que possam oportunizar o exercício da atividade rural do autor.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte requerente é uma consumidora sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte autora na quantia de R$ 17.227,38 (dezessete mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), a títulos de danos materiais, com juros e correção monetária.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
10/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
15/03/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
15/03/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA - CPF: *50.***.*90-04 (TESTEMUNHA).
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/02/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836567-50.2024.8.18.0140
Wilson Goncalves Chaves
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 18:30
Processo nº 0000122-67.2020.8.18.0088
Ministerio Publico Estadual
Antonio Francisco de Oliveira
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2020 20:21
Processo nº 0800129-19.2025.8.18.0066
Marines Maria da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 16:52
Processo nº 0828533-86.2024.8.18.0140
Edmilson Junior Construcoes LTDA
Associacao Verana Teresina
Advogado: Cristiano Vinicio Alves Bandeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 18:50
Processo nº 0801230-49.2023.8.18.0038
Banco Honda S/A.
Gilmario Ribeiro de Sousa
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 10:06