TJPI - 0821045-17.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *95.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:16
Juntada de manifestação
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0821045-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - SÚMULA 40 DO TJPI – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Em casos desse jaez, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. 5.
Recurso provido, em parte DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA (ID. 23923315) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, e ainda condenou a autora por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 23923317), a apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda e que não houve prova idônea da contratação ou do repasse dos valores, uma vez que o recorrido apenas apresentou telas sistêmicas (“prints”) sem autenticação, as quais não comprovam o repasse de valor à sua conta bancária.
Defende a aplicação da Súmula 18 do TJPI, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, alegando que o banco não se desincumbiu do dever de comprovar a contratação e a efetiva liberação dos valores.
Assevera que os documentos juntados não possuem força probatória e que, sendo a autora analfabeta funcional, o contrato exigiria, além de assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas, conforme entendimento jurisprudencial (REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Aponta ainda ausência de comprovante de TED ou outro meio de prova cabal do repasse dos valores contratados.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, a apelante argumenta que sempre agiu de boa-fé, não tendo omitido informações ou alterado a verdade dos fatos, motivo pelo qual também pugna pela revogação dessa condenação.
Em contrarrazões (ID. 23923320), o apelado, BANCO BRADESCO S.A., defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Sustenta a validade jurídica dos contratos eletrônicos e apresenta jurisprudência nesse sentido, invocando inclusive a recente Lei nº 14.620/2023, que admite assinaturas eletrônicas como válidas para fins de validade contratual.
Argumenta que houve anuência tácita da parte autora ao utilizar o valor disponibilizado e que não há nos autos prova de fraude ou erro substancial que invalide a contratação. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 23922896), cadastro da biometria (id. 23922898), além da confirmação do crédito disponibilizado à parte autora (id. 23922897).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, passo a sua análise.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da parte apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Contudo, na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 10% sobre o valor corrigido da causa, afigura-se excessiva.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação, tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *95.***.*55-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:57
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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