TJPI - 0800918-18.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800918-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] AUTOR: VALDIRENE MIRANDA LOPES REU: MARIA FREITAS, VALDIRENE FREITAS, JAURENE MEDEIROS FREITAS ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) se manifestar acerca do retorno dos autos a comarca de origem, na inércia os autos será arquivado MANOEL EMÍDIO, 22 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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16/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Maria Freitas em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Valdirene Freitas em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Jaurene Medeiros Freitas em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de VALDIRENE MIRANDA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-18.2022.8.18.0100 APELANTE: MARIA FREITAS, VALDIRENE FREITAS, JAURENE MEDEIROS FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA APELADO: VALDIRENE MIRANDA LOPES Advogado(s) do reclamado: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO ESCRITOS.
NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de retratação pública em razão de publicações ofensivas à honra da autora em redes sociais.
Na sentença, o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido, fixando diferentes valores indenizatórios para cada ré.
As apelantes alegaram preliminares de incompetência territorial, cerceamento de defesa, nulidade da sentença e ausência de responsabilidade civil, além de contestarem a autenticidade das provas digitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida exclusivamente por meio audiovisual, sem relatório e fundamentação escritos, é válida no processo civil; (ii) avaliar se houve omissão na análise das preliminares de incompetência territorial e cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada em razão dos vícios apontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida exclusivamente por meio audiovisual, sem relatório e fundamentação escritos, viola o art. 93, IX, da CF/1988 e os arts. 489, I a III, e 11 do CPC/2015, configurando nulidade absoluta por ausência de requisitos essenciais. 4.
A possibilidade de registro audiovisual de atos processuais é admitida no processo penal, nos termos do art. 405 do CPP, não se aplicando aos processos cíveis, os quais exigem a lavratura escrita da sentença, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como no rito dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência de apreciação expressa, na sentença, das preliminares de incompetência territorial e cerceamento de defesa compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo vício que reforça a nulidade do decisum. 6.
A jurisprudência do STJ exige que as decisões judiciais tragam fundamentação adequada e completa, sob pena de nulidade (STJ, RMS 25.082/RJ; STJ, AgInt no REsp 1343652/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida exclusivamente por meio audiovisual, sem relatório e fundamentação escritos, é nula no processo civil por violar o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. 2.
A omissão quanto à análise de preliminares relevantes configura vício que compromete a validade do julgamento. 3.
A anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e lavratura de nova decisão que observe os requisitos formais do art. 489 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, I a III; Lei 9.099/1995, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25.082/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 21.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1343652/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.10.2017; STJ, HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença, por falta de relatório e fundamentação, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento regular da demanda, com a oportuna prolação de sentença, observando-se o disposto no art.489, incisos I a III, CPC, com a devida apreciação da preliminar de incompetência e do alegado cerceamento de defesa das rés.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos à origem, na forma do voto do Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FREITAS, VALDIRENE FREITAS e JAURENE MEDEIROS FREITAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDIRENE MIRANDA LOPES, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Isto posto, afastada a preliminar de prescrição e com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para a) CONDENAR: a) a ré MARIA FREITAS a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada desde esta data e com incidência de juros de mora, de 1% a.m., desde o dia 28/06/2022 (Enunciados ns. 54 e 362, da Súmula do STJ), bem como a efetuar RETRATAÇÃO PÚBLICA, através dos mesmos meios em que foram veiculadas as mensagens ofensivas à honra da autora, objeto desta ação; b) a ré VALDIRENE FREITAS a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada desde esta data e com incidência de juros de mora, de 1% a.m., desde o dia 28/06/2022 (Enunciados ns. 54 e 362, da Súmula do STJ), bem como a efetuar RETRATAÇÃO PÚBLICA, através dos mesmos meios em que foram veiculadas as mensagens ofensivas à honra da autora, objeto desta ação; e c) a ré JAURENE MEDEIROS FREITAS a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada desde esta data e com incidência de juros de mora, de 1% a.m., desde o dia 28/06/2022 (Enunciados ns. 54 e 362, da Súmula do STJ), bem como a efetuar RETRATAÇÃO PÚBLICA, através dos mesmos meios em que foram veiculadas as mensagens ofensivas à honra da autora, objeto desta ação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora informou que não pretende recorrer.
Assim, abram-se vistas tão somente à parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam inicialmente a existência de preliminar de incompetência do juízo de origem em relação à ré Maria José Freitas Medeiros, residente em São Paulo, conforme alegado na contestação.
Alegam também cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as rés Valdirene e Jaurene estavam presentes no fórum no momento da audiência, mas não foram chamadas para prestar depoimento.
Afirmam, ainda, a ilegalidade das provas, consistentes em “prints” de redes sociais, argumentando ausência de autenticidade conforme normas da ABNT NBR ISO 27037.
Defendem que a sentença é nula por não enfrentar todas as matérias de defesa e requerem sua anulação.
No mérito, afirmam a inexistência de responsabilidade civil, ausência de provas quanto ao dano moral alegado e a desproporcionalidade dos valores fixados a título de indenização.
Em contrarrazões, a apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso e impugna o pedido de justiça gratuita das apelantes.
Sustenta que a sentença deve ser mantida, pois fundamentada na prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
Alega que a competência territorial foi corretamente fixada no local do fato danoso (art.53, IV, CPC); rechaça a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que as partes foram regularmente intimadas e não compareceram à audiência.
No mérito, defende a existência de provas suficientes da ofensa e do dano moral.
Requer, assim, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Decisão de Id.21985793 recebeu o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo não realizado, em razão da autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINARES Da Intempestividade O recurso de apelação interposto pelas requeridas é tempestivo, consoante se extrai da certidão de Id.20387816, p. 1, tendo em vista que, intimadas da sentença de 1º grau aos 05/08/2024, estas tinham prazo até o dia 26/09/2024 para recorrer da sentença, e o fizeram aos 25/08/2024.
Portanto, tempestiva a apelação.
Rejeito a preliminar de intempestividade.
Da Impugnação à gratuidade processual Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor das requeridas/apelantes, na forma do art. 98, CPC, considerando que a autora/apelada não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Da Nulidade da Sentença A sentença é nula por falta de relatório e fundamentação escrita, por estarem ausentes as razões de decidir do magistrado.
Consta do preâmbulo da sentença “Relatório e fundamentação gravados por meio audiovisual (STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019).
Entretanto, o referido precedente jurisprudencial do STJ vem sendo utilizado somente no âmbito dos processos penais, por força do disposto no art.405, CPP, com alteração advinda da Lei n.º 11.719/2008, para permitir a utilização de gravação audiovisual na prolatação de sentença, para fins de tornar desnecessária a transcrição dos depoimentos das partes e testemunhas colhidos em audiência de instrução, mas não dispensa a existência de relatório e fundamentação e/ou a degravação acerca do relato dos fatos atinentes ao processo e das razões de decidir.
A propósito, colaciona-se acórdão esclarecedor da Egrégia Corte Superior de Justiça: Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ART. 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL DO ATO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Espécie em que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, §§ 1.º, 2.º e 4.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 1 (um) dia-multa no mínimo legal.
Sentença proferida de forma oral.
Degravação, na ata da audiência, tão somente a dosimetria das penas e o dispositivo. 2.
O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual.
Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. 3.
Entretanto, a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir.
Contrariedade ao disposto no art. 388 do Código de Processo Penal.
O prejuízo à Defesa é evidente, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, acarretando em nulidade absoluta do ato, por vício formal.
Diante dessa situação, não há que se falar em preclusão da matéria (art. 563 do Código de Processo Penal). 5.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Juízo de primeiro grau a degravação integral da sentença condenatória.(STJ - HABEAS CORPUS 2018/0244352-2, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2018)- grifou-se A nosso ver, a sentença cujo relatório e fundamentação constitui-se em mera menção à gravação por meio audiovisual, que sequer foi degravada, não se aplica aos processos cíveis, tanto que não há notícia de precedentes nesse sentido no âmbito das sentenças cíveis, como a do caso sob exame.
No âmbito dos processos cíveis, o relatório somente é dispensado nas demandas em que se adota o rito dos juizados especiais (art. 38 da Lei 9099/95).
O artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal (CF), deixa certo que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Em complemento, o artigo 489, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Com efeito, o relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando sua nulidade (STJ – Resp. 25082/RJ), majoritariamente reconhecida como nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício.
Apesar do STJ admitir a figura do relatório per relationem (Ag.
Regm. no Ag. 451747/SP).
Este relatório é aquele feito apenas por referência a outro anteriormente lançado nos autos, como, por exemplo, em acórdãos, com a utilização do relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença, não há previsão de dispensa do relatório no processo civil, com exceção dos processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Os fundamentos da sentença são também essenciais à sua validade, quando o juiz deve analisar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do processo, consistindo a ausência de fundamentação em error in procedendo intrínseco.
Apesar de suficiente a previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o CPC/15 também consagrou expressamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais, ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
Com efeito, não poderia o juízo a quo dispensar o relatório e a fundamentação escritos e adotar uma gravação audiovisual como relatório e fundamentação na vertente Ação Indenizatória, impondo-se a anulação da sentença por faltar-lhe elemento essencial, cuja ausência viola os dispositivos mencionados, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, abalizados julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE CONFIGURADA (ARTS. 165 E 458, DO CPC, E 93, IX, DA CF/88).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1.
Nos termos dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Na hipótese examinada, não foi lavrado o relatório do acórdão que julgou o mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, do qual somente constou a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. 2.
O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e a sua ausência prejudica a análise da controvérsia, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo.
Tal consideração impõe o reconhecimento da nulidade do julgado impugnado, em manifesta violação dos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso ordinário prejudicado. (RMS nº 25.082/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1ª T., j. 21/10/2008) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
NULIDADE DOS ACÓRDÃOS LOCAIS QUE DEIXARAM DE ATENDER AOS REQUISITOS DO ART . 458 DO CPC/1973, PRECISAMENTE NO QUE RESPEITA À CONFECÇÃO DE RELATÓRIO VISIVELMENTE DEFICITÁRIO (PRIMEIRO ACÓRDÃO) E FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE OU DESCONECTADA DO QUANTO TRAZIDO A JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em esclarecedor voto vista ao qual adiro, de fato, como afirmado no RMS 50 .400/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.5 .2017, na forma da jurisprudência do STJ, assim como do STF, é admitida a fundamentação per relationem, sem que isso vá de encontro à exigência de motivação das decisões.
Nessa mesma linha de compreensão: AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel.
Min .
OG FERNANDES, DJe 2.5.2017 e AgInt no AREsp 256.146/RS, Rel .
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.3.2017 . 2.
Entretanto, no caso ora examinado, constata-se a presença de máculas que direcionam para o acolhimento da alegada nulidade do acórdão recorrido, ante a sua inobservância aos requisitos do art. 458 do CPC/73. 3 .
Tendo em conta essa estrutura sentencial, e ao se examinar o conteúdo da apelação da autora (fls. 1.274/1.296), verifica-se que foi agitada relevante preliminar processual, reivindicando a nulidade da sentença por ausência de relatório e por falta de fundamentação, já que adotado pelo Juiz sentenciante, como razão de decidir, o tão somente parecer do órgão ministerial oficiante na causa (transcrito na íntegra) . 4.
Nada obstante, o acórdão da apelação, para além de não mencionar tal preliminar em seu relatório (fls. 1.365), também deixou de decidir sobre ela, haja vista que o parecer do MPF em segundo grau, cuja transcrição lhe serviu de única fonte de fundamentação, não chegou a se ocupar do apontado vício formal . 5.
Provocado em Declaratórios, quando o tema da nulidade da sentença voltou à tona (fls. 1.387), o Colegiado limitou-se a considerar que os pontos contra os quais se insurge [a embargante] encerram matéria de mérito, devidamente, tratadas no voto (fls . 1.395). 6.
Ora, por certo que tal porção dos Declaratórios (nulidade da sentença) não se confundia com matéria de mérito .
Patente, pois, a nulidade dos acórdãos locais no que deixaram de atender aos requisitos do art. 458 do CPC/73, precisamente no que respeita à confecção de relatório visivelmente deficitário (primeiro acórdão) e fundamentação ausente ou desconectada do quanto trazido a julgamento (ambos os acórdãos). 7.
No caso, portanto, nulos se revelam os acórdãos recorridos, na medida que desatenderam às exigências do art . 458 do CPC/73, seja o primeiro deles (fls. 1.365/1.379), ao sequer incluir em relatório o pleito referente à alegada nulidade da sentença, seja o segundo (fls . 1.394/1.398), que, ao responder os Aclaratórios da autora, afirmou que já decidira a questão no acórdão embargado como se de mérito fosse (embora se cuidasse de questão envolvendo preliminar processual). 8 .
Em suma, a parte recorrente continua credora de prestação jurisdicional recursal quanto à preliminar de nulidade da sentença, que ostensivamente levantou em sua peça Apelatória, cujo tema, como visto, acabou tomado e resolvido, equivocadamente, como matéria de mérito pelo Tribunal de origem (assim afirmado, repita-se, no acórdão que rejeitou os Declaratórios manejados pela apelante). 9.
Agravo Interno da particular provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de cassar os acórdãos regionais, ensejando a consequente renovação do julgamento da Apelação interposta pela parte autora, quando se deverá apreciar e decidir todos os pleitos nela contidos. (STJ - AgInt no REsp: 1343652 RS 2012/0191708-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) - grifou-se.
Ademais, as apelantes alegam que o juízo de origem não analisou preliminar de incompetência territorial, como também aponta a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa em virtude das rés Valdirene e Jaurene não terem sido chamadas para participarem da audiência de instrução, apesar de se encontrarem no fórum no momento da audiência, questões que precisam ser devidamente apreciadas ou esclarecidas em sentença pelo juízo de 1º grau.
Destarte, no caso em exame, além de ausente o relatório e a fundamentação no corpo da sentença, esta carece de fundamentação quanto à apreciação da preliminar de incompetência e ao alegado cerceamento de defesa das rés por não participarem da audiência de instrução, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito e oportuna lavratura de sentença, observados os requisitos do art. 93, IX c/c art.489, incisos I usque III, CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença, por falta de relatório e fundamentação, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento regular da demanda, com a oportuna prolação de sentença, observando-se o disposto no art.489, incisos I a III, CPC, com a devida apreciação da preliminar de incompetência e do alegado cerceamento de defesa das rés.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos à origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:28
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presente também o Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que participou do julgamento do processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801291-76.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0752198-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADALBERTO BESERRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 3Processo nº 0801536-18.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ADAO JOSE ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.".Ordem: 4Processo nº 0827054-92.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0836391-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802396-68.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0827685-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801967-16.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0807539-71.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 10Processo nº 0802333-37.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSILDA DA COSTA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.
Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0800861-93.2022.8.18.0069Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 12Processo nº 0800315-89.2022.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MANOEL RIBEIRO REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho a relatora, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, na forma da fundamentação acima expendida.".Ordem: 13Processo nº 0814123-57.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803218-14.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PESSOA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 16Processo nº 0804856-78.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804023-06.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800704-04.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 19Processo nº 0802640-91.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Ainda, determinar que o termo inicial dos juros moratórios, nos danos materiais e morais, deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 20Processo nº 0801149-59.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - PLASFRAN (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 21Processo nº 0800999-98.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA ODETE DE JESUS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 22Processo nº 0800182-55.2023.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ROSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800762-22.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSCELINO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 24Processo nº 0803595-53.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0849102-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802214-05.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0804825-40.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0806278-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ANA POLICARPO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804655-18.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 30Processo nº 0809265-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801605-47.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803857-76.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801175-20.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800105-73.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SANTANA DA CUNHA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 35Processo nº 0801110-48.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VITURINA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 36Processo nº 0800838-89.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA PIRES DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804356-55.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 38Processo nº 0800293-54.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0752579-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VERA LUCIA LIMA CRUZIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 40Processo nº 0805018-05.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19591754 - fl. 2) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, quanto à determinação de repetição em dobro do indébito, DETERMINAR que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 41Processo nº 0802222-53.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JESUS LEITE BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0848940-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA SARAIVA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 43Processo nº 0801156-64.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801727-76.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENE HERMOSINA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 45Processo nº 0800138-23.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801366-56.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIX MARTINS DE LIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800213-77.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 48Processo nº 0800264-88.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE BORGES MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0803755-88.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENEDINA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 50Processo nº 0815432-16.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800737-35.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801755-13.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA SEVERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 53Processo nº 0801650-73.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801169-56.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800740-43.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802177-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 57Processo nº 0821091-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DACIO SOARES COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no patamar de 5,34%, no mais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidos, pagos a maior.
Tendo em vista o provimento do recurso autoral, mas permanecendo a sucumbência recíproca, alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, para que correspondam a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação ou execução, ficando 70% (setenta por cento) a cargo do banco réu e 30% (trinta por cento) sob responsabilidade da parte autora, na forma do voto da Relatora..Ordem: 58Processo nº 0833174-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0000107-57.2017.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 60Processo nº 0802042-31.2022.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 62Processo nº 0800051-06.2019.8.18.0108Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EUDIANA NOBRE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA DE JESUS SILVA (APELADO) Terceiros: GILMARA FERREIRA VALE (TESTEMUNHA) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 63Processo nº 0801405-18.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 64Processo nº 0801547-11.2022.8.18.0029Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 66Processo nº 0800249-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800083-67.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DOS SANTOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 68Processo nº 0805959-71.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELINO VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801018-90.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ DA COSTA MOTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800491-40.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CRISTINO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0806789-37.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801917-37.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUISA MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800087-67.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 74Processo nº 0800116-60.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada.".Ordem: 75Processo nº 0800404-19.2021.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: AUGUSTANHA FRANCISCA DA SILVA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800163-30.2023.8.18.0109Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: BELCHO FERNANDES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 78Processo nº 0800019-39.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNARDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800196-75.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: GILDETE SANTANA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 80Processo nº 0805038-52.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 81Processo nº 0801148-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 82Processo nº 0801245-48.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NETA BARBOSA LEAL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 83Processo nº 0800568-98.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800703-55.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0801209-86.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JOAO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora.
Ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, estes deverão contar a partir da data da citação.
Na correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 86Processo nº 0800360-75.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0803204-88.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 88Processo nº 0800348-93.2022.8.18.0112Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0803538-05.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 90Processo nº 0800091-92.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 91Processo nº 0824038-04.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto no extrato bancário colacionado aos autos pela parte Autora (Id 19759158).
E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 92Processo nº 0803704-76.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800096-69.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0805525-56.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON CARLOS DA SILVA MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MONALIZA PEREIRA LIMA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 95Processo nº 0801060-54.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANALIA ROCHA DANTAS DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros -
02/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800918-18.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FREITAS, VALDIRENE FREITAS, JAURENE MEDEIROS FREITAS Advogado do(a) APELANTE: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA - PI12255-A Advogado do(a) APELANTE: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA - PI12255-A Advogado do(a) APELANTE: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA - PI12255-A APELADO: VALDIRENE MIRANDA LOPES Advogado do(a) APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Valdirene Freitas em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Jaurene Medeiros Freitas em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Maria Freitas em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de VALDIRENE MIRANDA LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jose Erismar Fernandes de Lima
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 10:08