TJPI - 0801628-90.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801628-90.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NEDI DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Requerida, ora Apelada, a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal.
LUZILÂNDIA, 18 de agosto de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801628-90.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NEDI DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação afirmando a regularidade da contratação realizada eletronicamente, mediante autenticação por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança.
Defendeu a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a higidez do negócio jurídico celebrado.
Por fim, alega que a autora recebeu em conta bancária de sua titularidade o valor integral contratado decorrente da operação.
Contestação no id. 67450730.
Houve réplica, ID 68112283. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o contrato eletrônico de empréstimo de nº 388651776-6 .
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Dessa forma, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para sua configuração, a presença do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.
Analisando os autos, verifica-se que o banco apresentou documentação suficiente e organizada para demonstrar a validade do contrato celebrado com o(a) autor(a).
Foi juntado contrato eletrônico, com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação.
Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado.
Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais.
Importante registrar que a contratação digital é uma realidade cada vez mais presente nas relações bancárias.
Exigir que tais contratos sejam formalizados exclusivamente por assinatura física é incompatível com a dinâmica moderna dos serviços eletrônicos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou o entendimento que atesta a captura de biometria facial como meio idôneo e seguro de assinatura eletrônica, comprovando a existência e validade da relação jurídica.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha "selfie" (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente . 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como já afirmado, a assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico (autenticação por características físicas) encontra-se amplamente difundida, sendo prova disso a sua aceitação pelo INSS para fins de averbação de contratação junto ao benefício do segurado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que revogou a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008.
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico , não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Analisando o ônus da prova, ressalto que mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique falha na prestação do serviço bancário ou fraude praticada por terceiro com envolvimento da instituição financeira.
Os elementos técnicos apresentados pelo banco — como a apresentação dos documentos pessoais, assinatura virtual com geolocalização, identificação do endereço IP e fotografia própria — demonstram que o(a) autor(a) celebrou o contrato de empréstimo nº 388651776-6 sem qualquer indício de irregularidade.
As contratações realizadas, seja por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), seja por plataformas digitais, como no caso dos autos, exigem a utilização de dados e senha eletrônica pessoais e intransferíveis do cliente.
Por essa razão, conclui-se que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação dos serviços pela autora.
Por fim, restou comprovado que o valor R$ 1.384,34 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), objeto do contrato n° 388651776-6, foi liberado diretamente na conta bancária de titularidade da autora em 20/06/2024 (id. 67450735).
Destaco que o comprovante anexado pelo requerido apresenta autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), o que garante a segurança da transferência realizada, considerando que a fiscalização do SPB é de responsabilidade do Banco Central.
Nesse sentido, os tribunais, incluindo o TJPI, em ações semelhantes, também reconhecem a validade desse tipo de documento como comprovante de transferência.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, que foi realizado por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), “No.
Controle SPB: 201806043881100”, o que comprova a sua autenticação, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823126-07.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Assim, os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrem de contrato válido, celebrado em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003 (Lei que regula o crédito consignado), respeitando-se ainda o princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, não havendo que se cogitar erro de contratação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita por parte do banco que enseje a reparação por danos materiais ou morais.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a).
II.2.
Do abuso do direito de ação e da litigância de má-fé A parte autora e seu advogado, alteraram a verdade dos fatos usando do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação.
Rememoro à parte autora e a seu patrono que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil — dever este que, no caso em apreço, não foi observado.
O ajuizamento de ação visando à restituição de valores decorrentes de contrato legitimamente firmado pelo(a) autor(a) e com o efetivo recebimento da quantia contratada, configura conduta temerária, denotando clara má-fé processual e caracterizando abuso do direito de ação.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias e abusivas (art. 139, III do CPC), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC e Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí).
No presente caso, é inevitável reconhecer que não se busca a tutela de um direito legítimo, mas sim uma distorcida tentativa de utilizar o Poder Judiciário com o propósito de obter vantagens indevidas.
Condutas dessa natureza, marcadas pela deslealdade processual, devem ser firmemente repelidas pelo Judiciário.
Por fim, destaco que a adequada atuação do sistema de justiça pressupõe o exercício responsável da advocacia, profissão que transcende os limites do direito estrito e assume caráter político-social, revestida de múnus público, exigindo, portanto, conduta respeitosa e ética no trato com os demais profissionais do Direito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a ser revestida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento da referida penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Logo, não sendo cumprida a referida obrigação serão adotadas as medidas de constrição judicial previstas para satisfação da imposição presente nesta sentença.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
OFICIE-SE À OAB/PI com cópia da presente sentença para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis, conforme previsto no art. 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94.
OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO com cópia da presente sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
Após o pagamento da multa por litigância de má-fé, vincule-se o respectivo boleto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEDI DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *88.***.*61-34 (AUTOR).
-
21/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de NEDI DOS SANTOS ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 23:46
Juntada de citação
-
09/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817800-37.2019.8.18.0140
Marina Gleika Felipe Soares
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcus Kalil Soares Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2019 10:42
Processo nº 0754675-20.2025.8.18.0000
Maria do Amparo Moura de Carvalho
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Silva Pio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 16:57
Processo nº 0821131-51.2024.8.18.0140
Manoel Machado de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 05:11
Processo nº 0821131-51.2024.8.18.0140
Manoel Machado de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 12:12
Processo nº 0801648-06.2022.8.18.0043
Maria de Fatima Sousa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2022 11:09