TJPI - 0817800-37.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de MARINA GLEIKA FELIPE SOARES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817800-37.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARINA GLEIKA FELIPE SOARES IMPETRADO: REITOR DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc.
Mandado de Segurança Cível, ajuizada por MARINA GLEIKA FELIPE SOARES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI, visando obter provimento judicial para que seja alçada à primeira colocação do certame para provimento de vagas no cargo de Docente Efetivo da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, regido pelo Edital nº 001, de 27.10.2017, a fim de que possa optar pela lotação em Teresina – Piauí.
A autora alega que primeiro colocado tomou posse, mas não entrou em exercício no cargo, o que, no seu entendimento, ensejaria o direito líquido e certo à escolha daquela lotação.
Sendo que, tanto o primeiro colocado quanto a impetrante foram devidamente nomeados.
Portanto, alega que pode escolher sua lotação que melhor lhe aprouver.
Juntou documentos (ID nº 5674953 – 5675129).
A FUESPI apresentou informação, em sede de contestação (ID nº 54748994).
O parecer ministerial (id. 69899448) pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos.
Analisando o mérito, entendo que carece o feito de prova pré-constituída.
O impetrante afirma, em resumo, haver preterição no direito de escolha de lotação no cargo de Professor Assistente, para o qual logrou aprovação mediante aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017.
Diz ter sido aprovada na segunda colocação e, convocada, escolheu sua lotação no Campus Possidônio Queiroz, Oeiras-PI, em audiência pública em 13/09/2018.
Ressalta que o primeiro colocado, por sua vez, optou pela vaga disponibilizada em Teresina-PI.
A nomeação dos candidatos ocorreu conforme publicação no D.O.E. nº 184, de 01.10.2018.
Assevera que o primeiro colocado tomou posse, mas não entrou em exercício no cargo, o que, no seu entendimento, ensejaria o direito líquido e certo à escolha daquela lotação.
O que se percebe dos autos, é que a impetrante quando da sua convocação, optou pela escolha da lotação no Campus Possidônio Queiroz, Oeiras-PI, tendo o primeiro colocado escolhido a lotação em Teresina-PI, fato ocorrido antes mesmo da lotação da impetrante, por ter sido o primeiro colocado no certame.
Ademais, o fato do primeiro colocado ter tomado posse, mas não ter entrado em exercício no cargo, não gera preterição quanto a escolha de preferência de lotação, uma vez que a impetrante já havia sido lotada anteriormente, no campus de sua escolha.
No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pela impetrante.
Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita, pois preenchido só requisitos da benesses.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de prova pré-constituída, resultando em falta pressuposto processual para o desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MARINA GLEIKA FELIPE SOARES em 24/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:49
Outras Decisões
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13/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:43
Outras Decisões
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06/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:03
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:07
Decorrido prazo de MARINA GLEIKA FELIPE SOARES em 19/08/2021 23:59.
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02/08/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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31/07/2021 13:31
Juntada de informação
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31/07/2021 13:18
Processo Reativado
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31/07/2021 13:18
Processo Desarquivado
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08/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:51
Decorrido prazo de MARINA GLEIKA FELIPE SOARES em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 13:56
Baixa Definitiva
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17/07/2019 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 13:08
Declarada incompetência
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17/07/2019 10:42
Conclusos para decisão
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17/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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