TJPI - 0801756-18.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801756-18.2021.8.18.0060 APELANTE: JANAINA DA COSTA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JANAINA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO.
PRAZO PARA EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e consumidor contra sentença que determinou a substituição de postes de madeira por postes de concreto no prazo de até 6 meses, sob pena de multa, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A concessionária requer a retirada ou a ampliação do prazo.
O consumidor pleiteia a redução do prazo para execução dos serviços e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para a substituição dos postes de madeira por concreto; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da precariedade do serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público tem o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 31, I, da Lei nº 8.987/95.
O prazo de 6 meses (180 dias) para a substituição dos postes é razoável e encontra respaldo na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece prazos para execução de obras na rede de distribuição de energia elétrica.
A concessionária não apresentou prova da execução das substituições ou de cronograma para sua realização, o que justifica a intervenção judicial para garantir a prestação adequada do serviço essencial.
O dano moral não se configura in re ipsa no caso de oscilações e interrupções momentâneas de energia, sendo necessária a demonstração de abalo à esfera da personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
A precariedade do serviço e a existência de postes de madeira, por si sós, não são suficientes para ensejar indenização, especialmente na ausência de prova de risco iminente, prejuízos materiais concretos e ausência de reclamações ou requerimentos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A obrigação de substituir postes de madeira por concreto no prazo de até 6 meses/180 dias é compatível com as normas regulatórias do setor elétrico e se justifica diante da ausência de comprovação de cronograma de execução pela concessionária.
A interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica e a existência de postes de madeira não configuram, por si sós, dano moral indenizável, salvo demonstração de prejuízo concreto e significativo à esfera da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei nº 8.987/95, art. 31, I; CPC, arts. 85 e 487, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00001423320178180098, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.03.2022; TJ-RS, AC nº *00.***.*06-75, Rel.
Des.
Laura Louzada Jaccottet, j. 28.09.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da concessionária ré para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JANAINA DA COSTA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer, determinando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Mocambo”, município de Luzilândia, onde reside a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil.
Interpostos Embargos de Declaração por EQUATORIAL (Id.20699146) em face da r.sentença, os quais foram acolhidos em parte para para corrigir o erro material apontado, determinando-se que as custas processuais e honorários advocatícios sejam recalculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, a primeira apelante JANAINA DA COSTA alega que a sentença merece reforma parcial, pois deixou de apreciar adequadamente o pedido referente à prestação do serviço de fornecimento de energia sem oscilações.
Sustenta que o juízo reconheceu a precariedade do serviço e a utilização de postes de madeira, mas não deferiu integralmente o pedido de obrigação de fazer e indeferiu os danos morais, ignorando provas e jurisprudência consolidada.
Requer a ampliação da condenação para assegurar o fornecimento contínuo e estável de energia elétrica, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a natureza in re ipsa dos danos oriundos de falha na prestação de serviço essencial.
Em suas razões recursais, a segunda apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta que não houve falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Afirma que os indicadores de qualidade (DIC, FIC e DMIC) estavam dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, inexistindo falhas que justifiquem a condenação.
Alega, ainda, que não foram juntados protocolos administrativos de reclamação, não se podendo presumir dano moral.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada JANAINA DA COSTA defende a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer, rechaçando a alegação da Equatorial de inexistência de falha, destacando que houve omissão e descaso da empresa, configurando prática de ilícito lucrativo.
Requer que o prazo para cumprimento da obrigação não seja dilatado e reforça a necessidade de efetivação do direito à prestação de serviço essencial com segurança e dignidade.
Em contrarrazões, a parte apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta que a sentença foi proferida em conformidade com os fatos e provas dos autos.
Alega que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem o pedido de danos morais e que a interrupção do fornecimento de energia, se existente, seria pontual, não caracterizando falha grave ou habitual.
Requer a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Recebido o recurso somente no efeito devolutivo, conforme decisão de Id.22082182. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito recursal.
I
II - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à análise da adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de condenação da concessionária ao pagamento de danos morais.
A parte autora, alega que sofre danos em decorrência do serviço precário que lhes é prestado em decorrência dos postes de madeira que compõem a sua rede de energia e que não foram substituídos pela requerida, além das frequentes oscilações de energia, deixando a autora e sua família e os eletrodomésticos que possuem, em constante risco.
Acrescenta a necessidade de reforma da sentença apelada, uma vez que esta não valorou os transtornos emocionais sofridos, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Não obstante seja dever da concessionária de serviço público, prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas e no contrato (art. 31, I da Lei nº 8987/95), os fatos alegados pela autora/apelante não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da recorrente, uma vez que, a interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”.
Ademais, embora os postes de madeira não possuam a segurança dos postes de concreto, a autora não demonstrou indícios do risco iminente de queda destes ou prova de requerimento administrativo de substituição dos mencionados postes, e tampouco a negativa ao pedido ou demora da concessionária a atender pleitos administrativos reiterados de resolução da falha existente nos serviços, o que poderia ensejar eventual indenização moral por perda do tempo útil do consumidor, o que não se sucedeu no caso sob exame.
Com efeito, o dano moral no caso vertente não se configura in re ipsa.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
INADIMPLEMENTO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RELIGAÇÃO EM MENOS DE 48H.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
Interrupção do fornecimento de água em virtude do inadimplemento da usuária.
Restabelecido o serviço em menos de 48h após o pagamento em atraso da fatura.
O dano moral in re ipsa é aquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo; no entanto, o dano alegadamente sofrido neste caso, por não se estar diante de lesão moral presumida, necessita de comprovação, ao contrário do corte/suspensão/interrupção ilegal de água, sob pena de ser alimentada a tão coibida "indústria do dano moral". É preciso, portanto, a demonstração de que a conduta da CORSAN foi antijurídica, abusiva, além de ter trazido incômodos desbordantes do mero dissabor cotidiano, o que não se comprovou na situação posta nos autos, ônus que competia à autora (art. 333, inciso I, CPC/1973, vigente à época da sentença).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-75, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/09/2016) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2.
Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se.
Além disso, deve-se avaliar a razoabilidade da fixação dos danos morais, tendo em vista o potencial multiplicador que seria capaz de gerar.
No caso em análise é evidente a grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a fixação de danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de serviço público, mesmo inexistindo evidências de um dano concreto, acabaria por incentivar a proliferação de ações judiciais por todas as pessoas que estivessem descontentes com o serviço. É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários.
A recorrente afirma, de forma genérica, que em razão da alegada precariedade com que é prestado o serviço de energia elétrica, há risco de acidentes e de danos aos seus eletrodomésticos.
No entanto, não consta dos autos elementos contundentes capazes de ratificar tal afirmação, como comprovantes de reclamação administrativa ou de danos a equipamentos, que possam indicar eventual prejuízo de ordem material advindo de falha ou interrupção na prestação do serviço.
Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem, na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária em indenização por danos morais.
Por outro lado, a concessionária, embora reconheça a obrigatoriedade de substituição dos postes de madeira, se insurge contra o prazo fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da referida obrigação, alegando que é exíguo e irrazoável, por se tratar de uma obra de grande extensão.
Todavia, nesse ponto, não assiste razão à ré/apelante, senão vejamos.
Certo é que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” - grifou-se.
Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a se manifestar, quando se revelam fatos incompatíveis com a prestação adequada de serviço essencial, é legítima a sua interferência para evitar que a situação assim permaneça, devendo fazê-lo com cautela e observando as normas regulamentares aplicáveis à espécie.
O prazo de até 6 meses, ou 180 (cento e oitenta) dias definido na origem encontra conformidade nas próprias normativas da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações, inclusive com a possibilidade da própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução, a depender da situação em enfrentamento.
Veja-se o disposto na Res. 1000/2021: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. (grifou-se) Entretanto, in casu, embora a Concessionária ré alegue que vem atuando em conformidade com as normas regulatórias, pleiteando a retirada ou ampliação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer de substituição dos postes, não comprovou o início da execução dos serviços até o momento, bem como não apresentou sequer prova do estabelecimento de um cronograma para fazê-lo.
Assim, inexistindo prova de cronograma estabelecido pela concessionária, percebe-se que o prazo estipulado de 180 dias mostra-se razoável, considerando os prazos previstos pela resolução normativa para serviços afins, necessários à constituição ou expansão da rede de energia elétrica.
Com efeito, o recurso interposto pela concessionária agravante também não merece provimento, devendo ser mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras de substituição dos postes de madeira no povoado Mocambo.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da concessionária ré para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/10/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/10/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 23:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2022 11:14
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:49
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:49
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/10/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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