TJPI - 0851702-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851702-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: VALTER MARTINS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER MARTINS DA SILVA JUNIOR face a sentença de improcedência de id. 66314469.
Em suas razões recursais o embargante sustenta que a sentença requestada incorreu em omissão por não ter se pronunciado QUANTO À NÃO CONTABILIZAÇÃO DAS REPETIÇÕES DO TESTE FÍSICO, DA PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DAS REPETIÇÕES NÃO CONTABILIZADAS, DA NULIDADE DO EXAME PELA FALTA DE TRANSPARÊNCIA E IRRECORRIBILIDADE.
Em contrarrazões de ID 6612245, a parte Embargada alega inexistir do decisum qualquer omissão e contradição a ser sanada na decisão embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º .
Como é cediço, a omissão sanável por meio de embargos de declaração diz respeito à ausência de apreciação de tese levantada pelas partes.
Cumpre-me, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Na hipótese, da análise minuciosa da sentença requestada, verifica-se que foi discutido todos os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia, expondo-se de modo claro as razões que levaram à conclusão do julgado, sendo que se correta ou incorreta desafiará o recurso pertinente da parte interessada.
Desse modo, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o julgamento por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração, via inadequada para rediscutir matéria já julgada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo para efeito prequestionador, somente é cabível os aclaratórios se presentes as hipóteses do art.1022, do CPC.
Ademais, após o advento do Código Civil de 2015, as questões trazidas à baila pela parte embargante passaram a ser consideradas prequestionadas com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou desacolhidos.
Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Porém para negar-lhe provimento, visto que inexistentes as hipóteses do no art. 1022, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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