TJPI - 0801409-84.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-84.2023.8.18.0069 APELANTE: ILDENE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ILDENE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, determinou sua cessação, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A consumidora apelou pleiteando a indenização por danos morais e restituição em dobro de todos os valores, enquanto o banco recorreu pleiteando a improcedência da demanda e a nulidade da sentença por alegada ambiguidade decisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” é válida na ausência de contrato firmado; (ii) estabelecer se a conduta do banco configura dano moral indenizável; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, independentemente do período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da consumidora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a contratação dos serviços, o que não foi feito.
A ausência de contrato válido impede a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI e art. 54, § 4º, do CDC.
A cobrança reiterada de valores em conta vinculada a benefício previdenciário, sem autorização, configura falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a reparação.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida mesmo na ausência de má-fé, bastando a culpa ou negligência do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional, considerando a gravidade da conduta e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido.
Tese de julgamento: É nula a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando não comprovada a contratação dos serviços.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, art. 398; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nºs 43, 54, 362; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ILDENE FERREIRA DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra ILDENE FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, respectivamente, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA: a) DECLARAR nulas as cobranças da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” objeto desta ação.
Neste diapasão, DETERMINO que o réu cesse, na primeira oportunidade subsequente à intimação desta sentença, com a cobrança do encargo “CESTA B.
EXPRESSO” na conta bancária da Autora; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora os valores que foram descontados indevidamente a título da aludida tarifa bancária ora declarada nula; sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º).
Em suas razões recursais, a primeira apelante ILDENE FERREIRA DA SILVA insurge-se contra a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais e à forma de restituição dos valores anteriores a março de 2021, que foi fixada na modalidade simples.
Alega que os descontos indevidos em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, sem a devida autorização, configuram falha grave na prestação do serviço bancário e causaram-lhe prejuízos financeiros e transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa e determinar a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, independentemente do período.
Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta que a parte autora utilizava conta corrente e que os serviços contratados justificavam a cobrança da tarifa.
Aponta, ainda, que parte dos valores reclamados estão atingidos pela prescrição quinquenal e que não há comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.
Argumenta, por fim, pela ausência de violação ao dever de informação e pela regularidade da contratação.
Em suas razões recursais, o segundo apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo a quo proferiu dois dispositivos com fundamentos distintos no mesmo ato decisório, o que geraria insegurança jurídica e inviabilizaria o exercício pleno do direito de defesa.
No mérito, argumenta que a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” era prevista contratualmente, que a autora utilizava regularmente os serviços vinculados ao pacote tarifário e que não ficou demonstrada a inexistência da contratação.
Pleiteia, assim, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões, a parte apelada ILDENE FERREIRA DA SILVA requer a manutenção integral da sentença de parcial procedência.
Reitera que o banco não apresentou qualquer contrato firmado com a autora que autorizasse os descontos e que houve violação ao dever de informação, bem como cobrança indevida de tarifas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Defende a incidência da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a ilegalidade das tarifas cobradas e a abusividade da conduta bancária, o que justifica a devolução em dobro dos valores.
Aduz que é pessoa hipossuficiente, idosa e analfabeta, fato que agrava a ilicitude da cobrança e reforça a configuração de dano moral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recursos interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Acerca do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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23/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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