TJPI - 0804029-75.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804029-75.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: COMUNIDADE AMÉRICA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.
Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo.
Tendo em vista os pedidos da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova: Período de labor rural exercido pela autora.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor C NDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos extrato previdenciário (CNIS) atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes nessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112011065918200000062738293 FRANCISCO-PROCURAÇÃO-DECLARAÇÃO Procuração 24112011065989500000062738295 FRANCISCO-RG Documentos 24112011070048500000062738297 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070110900000062738300 7-CERTIDÃO DE CASAMENTO-2008 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070177600000062738303 3-carta-concessao-beneficio-2000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070245000000062738307 4-extrato_informacao_do_beneficio-2000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070301600000062738308 5-FICHA DE MATRICULA-2006_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070357700000062738309 6-FICHA DE MATRICULA-2007_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070415100000062738310 8-MARIA CRISTIELE-FICHA DE MATRICULA ESCOLAR-2010_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070488100000062738312 9-GILANE-FICHA DE MATRICULA ESCOLAR-2010_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070545400000062738313 10-DECLARAÇÃO DE FICHA DE MATRICULA ESCOLAR-2010_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070603300000062738314 11-DECLARAÇÃO DE FICHA DE MATRICULA ESCOLAR-2011_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070659900000062738315 12-FICHAS DE SEMENTES_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070716500000062738316 14-CONTRATO DE PARCERIA-CAF-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070774700000062738319 15-DOCUMENTO TERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070838900000062738320 15-RITA-CARTEIRA PESCA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070906900000062738321 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PROFISSÃO DO AUTOR LAVRADOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011070961900000062738323 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHOS PROFISSÃO DO AUTOR LAVRADOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011071038800000062738324 CNIS-ESPOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011071099400000062738328 RITA-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112011071161800000062738329 Decisão Decisão 24120908452336800000062923115 Decisão Decisão 24120908452336800000062923115 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021818400845600000066447091 Petição Petição 25021818400847300000066447092 Petição Petição 25021818400848900000066447093 Petição Petição 25021818400933300000066447094 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25033117230285800000068471468 Sistema Sistema 25040113500766000000068532691 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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