TJPI - 0808368-57.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808368-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GILBERTO ALVES DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção.
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 62036507). É o que basta relatar.
Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.
A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque.
Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 62036507).
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:46
Determinada diligência
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22/08/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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24/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/11/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
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27/07/2020 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 23:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 23:01
Juntada de Certidão
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22/06/2020 12:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
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28/03/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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