TJPI - 0013639-22.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013639-22.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EDUARDO LIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDUARDO LIRA DE OLIVEIRA e GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narram os demandantes que foram reprovados no psicotécnico e, após demanda judicial, concluíram o curso de formação.
Desse modo, ingressaram com a presente ação objetivando apenas que, com a conclusão do seu curso de formação, diante da ilegalidade já reconhecida, a data retroaja à da conclusão dos demais candidatos, evitando prejuízos.
A liminar foi indeferida (id. 24234350).
Após pedido de reconsideração, a tutela de urgência foi deferida pelo magistrado da época (id. 24234352).
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 24234352).
Face ao exposto, além da anulação da questão, requer a demandante danos morais no importe de R$ 73.932,00 (setenta e três mil e novecentos e trinta e dois reais).
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (id. 35645332), considerando que o pleito não seria da competência do judiciário, ao qual, segundo o STJ, limita-se ao exame da legalidade das questões.
Em parecer (id. 24234357), o Ministério Público opinou pela improcedência.
Intimados para se manifestar e requerer o que entendessem de direito, nada requereram as partes.
Em despacho (id. 31856937), o magistrado da época determinou a inserção no PJE do código de gratuidade.
Em decisão (id. 35469450), o magistrado de então determinou a inserção no PJE do código de que a liminar fora indeferida.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Eis um resumo.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O pedido do autor viola frontalmente o Tema nº 671 do E.
STF (RE nº 724347), em que foi fixada a seguinte tese: “Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Em não havendo flagrante ilegalidade, não cabe a retroatividade.
O entendimento firmado pelos tribunais superiores é no sentido de que apenas com a investidura no cargo público, através da nomeação, posse e exercício efetivo, é que emergem as prerrogativas inerentes ao servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito.
A jurisprudência é pacífica, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA.
FISCAL DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAULO EDUARDO GANZERLA, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação ordinária nº 5007314-70.2019.4.02.5102, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a UNIÃO FEDERAL, que consistiam no seu enquadramento em regime previdenciário pretérito, em razão de nomeação e posse tardia em concurso público e, subsidiariamente, na indenização pela perda da chance de se aposentar, bem como na reparação, a título de danos morais.
O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa.
Custas, na forma da lei. - Imperioso destacar, ab initio, que os efeitos previdenciários retroativos postulados pelo autor já restaram expressamente afastados pela Primeira Turma do STF, nos autos do Cumprimento de Sentença da Reclamação nº 1728, in verbis: "É assente nesta Corte o entendimento de que não assiste ao candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial o direito de contagem retroativa do tempo de serviço e dos demais efeitos funcionais a contar da data em que, supostamente, deveria ter sido nomeado, uma vez que somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito [...] não há como falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes, porquanto implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o litígio ter subsistido por mais de uma década.
Os efeitos financeiros e funcionais da nomeação serão contados a partir da data em que os candidatos entrarem em exercício". - Noutra vertente, igualmente não assiste razão ao autor quanto aos pedidos subsidiários de indenização, pela perda de uma chance ou pela demora na nomeação e posse, e no que se refere aos danos morais.
Com efeito, pacífico o entendimento do STF no sentido de que a posse tardia em cargo público, determinada por decisão judicial, não gera direito à indenização, salvo nas hipóteses de arbitrariedade flagrante (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF, tese fixada em 26/02/2015).
Outrossim, não se afigura possível a equiparação entre flagrante arbitrariedade e utilização dos meios legais disponíveis na legislação adjetiva, sendo certo que, na hipótese, a parte ré obteve, inclusive, decisões favoráveis, ainda que em caráter provisório. - Na mesma linha, precedente desta 6ª Turma Especializada. - Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5007314-70.2019.4.02.5102, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022 09:44:23) ” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogando a liminar outrora deferida; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno os autores em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, ficando os efeitos da condenação sob a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade concedida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:38
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:51
Desentranhado o documento
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11/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
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19/12/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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24/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 08:40
Conclusos para despacho
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24/12/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 13:35
Distribuído por dependência
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16/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-16.
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13/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/12/2019 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2019 18:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2019 12:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-27.
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27/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2019 15:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/11/2019 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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09/01/2018 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2017 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2017 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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07/02/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2016 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/11/2016 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/11/2016 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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08/11/2016 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2016 08:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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15/09/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/09/2016 13:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2016 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-12.
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09/09/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2016 11:03
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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20/07/2016 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2016 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2016 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2016 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/06/2016 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-15.
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14/06/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2016 10:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/05/2016 10:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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