TJPI - 0750459-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
13/06/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0750459-16.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: KEVEN FELIX PACHECO Advogado do(a) PACIENTE: ANDERSON DA SILVA SOARES - PI8214-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II - POLO TERESINA INTERIOR AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 25622193 .
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:34
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750459-16.2025.8.18.0000 PACIENTE: KEVEN FELIX PACHECO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II - POLO TERESINA INTERIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME CONTRA FAUNA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, § 3º, do CP), crime contra a fauna (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Alega-se falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, diante da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se há suficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 312 do CPP.
A decisão atacada carece de elementos idôneos que demonstrem justificativa válida para a segregação cautelar. 4.
A quantidade apreendida e apetrechos apreendidos indicam em primeiro momento, a traficância de pequena monta, insuficiente para justificar a medida mais gravosa. 5.
O magistrado singular destacou a investigação prévia de tráfico de drogas, todavia não se mostra proporcional a utilização do pedido que gerou a busca e apreensão do processo originário no writ para justificar a a cautelar mais gravosa 6.
Constatou-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP, dada a primariedade, ausência de violência no delito, e residência fixa do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP estabelecidas na decisão liminar.
Em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANDERSON DA SILVA SOARES, em favor de KEVEN FELIX PACHECO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II – POLO TERESINA INTERIOR.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em Amarante - PI, na data de 09/01/2025, convertida em prisão preventiva na mesma data, por supostamente incorrer nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 caput da lei 11.343/2006), receptação (art. 180, § 3° do CPB); vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos (art. 29, § 1°, inc. iii da lei 9605/98); posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/2003).
Todavia, a impetração alega que não há na decisão que decretou o claustro preventivo fundamentação suficiente para tanto, por não restarem preenchidos os requisitos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando a pequena quantidade de droga apreendida que não caracteriza traficância, bem com as condições pessoais favoráveis do paciente.
Argumenta ainda a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final requer a concessão da ordem liminar para determinar a expedição do Alvará de Soltura ao Paciente.
No mérito, requer que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva, requer sejam impostas medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP. (Id. 22344475) Juntou documentos. (Id. 22344478 e ss.) O pedido liminar foi parcialmente concedido nos termos da decisão sob ID. 22410973.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações pertinentes. (ID 22591693) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 22886932) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração se baseia na tese de ausência de fundamentação idônea para decretação do claustro preventivo, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
Do que se verifica, assiste parcial razão à impetração.
Vejamos trechos pertinentes da decisão: “Examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade e indícios da autoria do custodiado nos delitos investigados, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão, auto de constatação preliminar e outros documentos que instruem o presente APF.
A pena máxima cominada aos delitos imputados ao custodiado o supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
Quanto ao periculum libertatis, revela-se patente.
No caso dos autos, verifica que o custodiado vinha sendo investigado pela prática do delito de tráfico de droga, sendo preso em razão de flagrante constatado pela autoridade policial por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo de nº 0801494- 35.2024.8.18.0037.
Ou seja, o mesmo já vinha sendo investigado, não sendo ele apenas usuário de droga ou traficante eventual.
Neste caso, as circunstâncias na qual a droga foi apreendida, em decorrência de prévia investigação, a forma como foi encontrada, embalada em sacos plásticos a quantia em espécie, dois celulares, arma de fogo e munições apreendidos, evidencia a prática da traficância de forma habitual e reiterada no âmbito da própria residência do custodiado, ainda na presença de seus filhos menores.
Desta forma, pondero que medidas diversas como monitoramento ou recolhimento noturno são insuficientes para resguardar a ordem pública, vez que a prática do delito conforme se demonstram os autos, se dá na própria residencial do autuado e de forma habitual.
Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que é concreto e atual, e justificam a decretação da prisão preventiva do indiciado para a garantia da ordem pública.
A Lei é bem clara, não restando outra alternativa à autoridade judicante a não ser a decretação da prisão preventiva do custodiado, que encontra lídimo amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que tange à garantia da ordem pública, consoante acima analisado, restando clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver justificativa para a medida a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo indiciado.
Portanto, incabível o monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares para assegurar a ordem pública, vez que é nas dependências da própria residência que se dá a atividade ilícita supostamente praticada.
Ainda que os acusados possuem bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, entre outros, tais fatos não são suficientes para determinar a liberdade provisória, principalmente quando se trata de delito de tráfico de drogas. [...] CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado com supedâneo nos artigos 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Observe-se que estão devidamente presentes os indícios de autoria e materialidade, indicados pelo, nas palavras do magistrado em questão “são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão, auto de constatação preliminar e outros documentos que instruem o presente APF.”.
Além disso, trata-se de crime que comporta pena máxima superior a 04 anos, conforme estabelecido no art. 313 do CPP.
Todavia, em que pese tais requisitos estejam presentes, a medida mais gravosa não possui motivos para ser imposta no caso nesse momento.
Embora enfatize que a conduta do paciente enseja o acautelamento da ordem pública, inclusive em razão do risco de reiteração delitiva, o que se tem é que o magistrado ao justificar a necessidade da ultima ratio, o faz com considerações insuficientes para, neste caso, impor a medida mais gravosa.
O paciente não pratica conduta com gravidade concreta superior ao que declara o tipo penal.
De fato, foi preso em posse de uma porção de maconha, cocaína e crack, bem como sacos plásticos, que sinaliza a possibilidade de tráfico, porém de pequena monta ao menos nesse primeiro momento, além de cachimbo, item assaz empregado para o consumo deste entorpecente, bem como R$ 40,00 (Quarenta reais) em cédulas, arma de fogo e aves silvestres.
Nesse sentido, o magistrado singular ainda aponta o fato do paciente já ser alvo de investigações pretéritas sobre tráfico de drogas, todavia, o único procedimento indicado é justamente o que deu origem ao pedido de busca e apreensão na residência do paciente.
Posto isso, não se mostra proporcional utilizar este como justificativa para indicação de renitência no cometimento de delitos dessa natureza.
Em verdade, não se tem ao menos a quantidade exata das drogas apreendidas aptas a demonstrar traficância exacerbada que justifique, um réu primário, que inclusive não possui outras anotações criminais contemporâneas e da mesma natureza, a ser encarcerado preventivamente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART . 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP) .
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária . 3.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVÁVEL ATIVIDADE DE PEQUENA MONTA .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - A paciente foi presa pelo suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes proscritos.
Consta de laudo preliminar que foram apreendidos 12 invólucros de Cocaína e 17 de Crack, totalizando 14,2 gramas, além de 3,4 gramas de Maconha, acondicionada em três porções; 2 - Foi apreendida quantidade de drogas, devidamente acondicionadas e fracionadas de forma a caracterizar a atividade de traficância, configurando a materialidade delitiva .
Os indícios de autoria foram preenchidos com vários elementos presentes nos autos, inclusive com a assunção da posse do entorpecente pela paciente.
Conclui-se portanto que os requisitos foram preenchidos; 3 - A fundamentação do magistrado a quo falha em demonstrar porque a prisão preventiva deve ser imposta sem se observar a real possibilidade de substituição por prisão domiciliar e a imposição de medidas cautelares.
O magistrado a quo deixa de observar que apesar da evidente atividade de traficância de entorpecentes a paciente é responsável por uma criança.
A quantidade de entorpecentes, embora destinada de fato ao tráfico, é de pequena monta, o que demonstra a aparente incipiência da empreitada ilegal atribuída à paciente .
O processo apontado pelo magistrado a quo para invocar o risco de reiteração delitiva (crime de receptação), além de não ser contemporâneo, trata de situação que não guarda relação alguma com o crime agora imputado; 4 - As condições subjetivas ostentadas pela paciente, aliadas ao fato de esta ser mãe de um menor de idade, fazem com que se observe as regras insculpidas nos Art. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Em que pese a inerente e elevada reprovabilidade do crime imputado, não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra os filhos; 5 - Ordem concedida.
Consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759907-18.2022.8.18 .0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Posto isso, é de se considerar que a gravidade do delito não exacerba a do tipo penal.
O paciente não responde a outro procedimento criminal por crimes de mesma natureza, bem como ostenta predicados pessoais consideravelmente positivos, o que também enseja uma possível suficiência das medidas cautelares em primeiro momento.
Em verdade, embora mereça maior reprovabilidade a suposta prática de traficância em casa, na presença dos filhos menores de idade e seja justificativa idônea para afastar a prisão domiciliar quando for o caso, como observado pelo magistrado, não é por si só, no caso em questão, suficiente para impor a represália maior pelo Estado, ao considerar a quantidade de drogas e a ausência de apetrechos que indiquem a habitualidade no tráfico em grande escala, sendo este seu meio de vida.
Veja-se que a quantidade de droga (3 invólucros plásticos) e dinheiro (R$40,00) apreendidos, são ínfimas para que se considere uma traficância que exacerba o tipo penal.
De fato, ainda que a prática do tráfico em residência, na presença de filhos menores, seja uma circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta e justifique o afastamento da prisão domiciliar quando aplicável, tal fator, por si só, não se mostra suficiente, no caso concreto, para impor uma sanção mais severa pelo Estado.
Isso se deve à quantidade reduzida de drogas apreendidas e à ausência de elementos que indiquem a habitualidade no tráfico como meio de vida.
Nesse contexto, ao se ponderar a gravidade da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como as condições pessoais do paciente — réu primário, com residência fixa e responsável pelo sustento da família —, conclui-se ser viável a substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas.
Assim, consideradas todas as circunstâncias acima expostas, bem como as ponderações do juízo de origem, a imposição de medidas cautelares mostra-se justa e adequada, sobretudo diante da existência de investigações ainda em curso.
Sobre isso: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA RESTRITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DECISÃO COLEGIADA QUE SOBREVEIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRIMÁRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGRAVO PROVIDO.
I - No caso restou superado o óbice da Súmula 691 pela juntada da decisão colegiada que sobreveio; II- Primário, condições pessoais favoráveis;Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (STJ - AgRg no HC: 867428 RS 2023/0404084-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Por óbvio, em nada obsta a decretação posterior da prisão preventiva se constatada a insuficiência das medidas cautelares, principalmente nos casos de descumprimento destas.
Nesse sentido, deve-se manter o entendimento exposto na decisão liminar sob ID. 22410973.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA ORDEM PARA CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, nos termos da decisão ID 22410973.
Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo, salvo entendimento ulterior.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.
Em dissonância com o parecer Ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 12:18
Concedido em parte o Habeas Corpus a KEVEN FELIX PACHECO - CPF: *02.***.*18-05 (PACIENTE)
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 13:15
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 19:57
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de KEVEN FELIX PACHECO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 07:54
Juntada de documentos
-
29/01/2025 07:46
Expedição de notificação.
-
29/01/2025 07:45
Juntada de informação
-
27/01/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:52
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 07:50
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 07:41
Juntada de comprovante
-
22/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Alvará de Soltura.
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 15:04
Conclusos para o Relator
-
16/01/2025 15:03
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 12:50
Determinada a distribuição do feito
-
16/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
16/01/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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