TJPI - 0805174-73.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de PALAZZO REALE em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805174-73.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PALAZZO REALE EXECUTADO: NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO, CARLOS ALVES DE ARAUJO FILHO, SERGIO AUGUSTO MONTEIRO ARAUJO, MARCOS AURELIO MONTEIRO ARAUJO, MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO, NILENA CARLA MONTEIRO ARAUJO AREA LEAO DESPACHO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Ainda nesse viés, observa-se a Súmula n.º 481 do STJ a qual estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Em vista disso, deverá a parte autora comprovar que, efetivamente, não possui condições financeiras para suportar as despesas oriundas do processo.
Pode-se comprovar referidas condições através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros documentos que considerar pertinentes.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000326-58.2015.8.18.0033
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Flavia Leticia Coelho Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2015 09:47
Processo nº 0024097-74.2011.8.18.0140
Joao Teixeira Luz Filho
Porcina da Costa e Silva
Advogado: Ana Teresa Nunes Dalbuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2011 10:52
Processo nº 0800600-18.2023.8.18.0062
Maria do Socorro Moura Macedo Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 08:42
Processo nº 0800239-53.2025.8.18.0119
Joselina Aniceto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Antonio Carvalho Barreto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 12:04
Processo nº 0801177-02.2023.8.18.0060
Thadeu Alves da Silva Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 10:16