TJPI - 0800405-48.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de ADELSON DIAS DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800405-48.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELSON DIAS DA ROCHA REU: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ADELSON DIAS DA ROCHA contra RODOVIA TRANSPORTES LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que no dia 20 de maio de 2018 foi vítima de acidente de trânsito, vez que um veículo identificado como uma carreta, invadiu a faixa preferencial e colidiu com o requerente, que conduzia sua motocicleta.
Informou, ainda, que o motorista se evadiu do local sem prestar socorro ao autor, mas o veículo foi identificado como sendo uma carreta BITREM e tinha a logo marca da empresa Rodoviva Transporte Ltda.
Alegou que sofreu fraturas nas pernas e na mão, sendo necessário utilizar placas e parafusos metálicos na tíbia, no joelho e no osso da coxa da perna direita, além de que foi necessário também utilizar fios metálicos no metacarpo da mão esquerda.
Em razão do acidente, o autor alega que ficou invalido para exercer sua ocupação habitual de borracheiro, sem ter condições para o trabalho e sustentar sua família, além da sua moto ser totalmente destruída.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização pelos danos materiais da perna do veículo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento de indenização de 01 (um) salário-mínimo, a serem pagos desde a data do evento dano.
Com a inicial juntou documentos pessoais, procuração, comprovante deferimento seguro DPVAT, laudos, prontuários e exames médicos em id. 16857538.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em id. 17267650.
Citada, a empresa ré, apresentou contestação em id. 26770234, aduzindo, inicialmente, preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por falta de interesse processual; e, no mérito, que a empresa requerida não possuía nenhum veículo de sua propriedade até o ano de 2019, alegando ainda, ausência de culpa no acidente noticiado pelo autor.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada em id. 37117995.
Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto que a requerida reiterou o pedido de improcedência e pugnou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas (id. 40768477).
Decisão de saneamento e organização em id. 54758446 onde rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir, além de designar audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 59671706 onde constou: ausência injustificada da parte autora.
Na oportunidade, a parte requerida apresentou as alegações remissivas à inicial.
Devidamente intimada para apresentar alegações finais, a parte autora quedou-se inerte (ids. 60418464 e 69994014).
Vieram-me conclusos.
Eis o que importava relatar.
Fundamento e DECIDO.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir em decisão de saneamento e organização em id. 54758446, passo à análise do mérito.
O sistema jurídico pátrio impõe que, aquele que causar, por ato ilícito (arts. 186 e 187), dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC).
Nessa perspectiva, o artigo 932, inciso III, do Código Civil brasileiro estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa do empregador, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre o ato do empregado e o dano.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o demandado devem ser reguladas pelo Código Civil Brasileiro de 2002, nos termos do art. 186 e 927, aplicando-se as regras da responsabilidade civil objetiva.
Com efeito, a caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) conduta do agente, seja ela uma ação ou omissão; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal.
Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal, além de afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Analisando o caso concreto, tenho que não assiste razão a parte autora haja vista ausência de prova documental robusta que permita concluir existência de nexo causal entre haver uma relação direta entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima, demonstrando que a conduta foi a causa do dano.
Isso porque, analisando as provas coligidas ao processo, depara-se com a inexistência de comprovação documental e testemunhal de suas afirmativas, principalmente no que toca à dinâmica do acidente.
Na hipótese, embora se reconheça as sequelas físicas do autor advindas com o infortúnio, de outro lado, resta impossível afirmar, que o acidente ocorreu por ato ilícito do requerido.
O ônus da prova deve seguir a regra geral.
Como cediço, é encargo da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), devendo provar os fatos que sirvam de suporte ao direito alegado.
Se insuficiente a demonstração, não há como prosperar a pretensão.
Este é exatamente o caso dos autos, pois a prova documental trazida pelo autor não é suficiente para comprovar, de maneira indubitável, a ocorrência do seu direito.
No caso em apreço, conforme se desnuda da exordial e réplica, o autor não obteve êxito em comprovar que houve conduta do réu capaz de ter contribuído para o acidente.
Isto porque, embora tenha sustentado que o réu, por intermédio de seu empregado, ao trafegar com o veículo, invadiu a faixa preferencial e colidiu com o requerente, que conduzia sua motocicleta, não obteve êxito em comprovar tal comportamento por parte das partes.
Além disso, o Boletim de Ocorrência acostado aos autos em id. 16858148 é insuficiente para formação de um posicionamento seguro sobre os acontecimentos, já que conta apenas com o relato do autor, sem a confecção do croqui, bem como de uma versão policial sobre o evento e sua real dinâmica.
De outro lado, não foi produzida prova testemunhal, a qual, na hipótese, seria o meio probatório mais eficaz e apto a confrontar as versões da parte demandada e auxiliar o juízo na busca da verdade de como efetivamente ocorreu o sinistro.
Ademais, instado a requerer a produção probatória, manteve-se inerte o autor, além de não comparecer à audiência de instrução designada (id. 59671706), embora devidamente intimado e não ter apresentado alegações finais (ids. 60418464 e 69994014).
Assim, o que se conclui é que o autor não trouxe aos autos elementos que pudessem demonstrar a responsabilidade civil do demandado, capaz a ensejar o ressarcimento por eventuais danos suportados, diante da ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta do réu.
Conclui neste sentido a jurisprudência pátria ante a ausência deste elemento caracterizador: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE.
INVIABILIDADE .
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL (UMA VEZ QUE A NARRADA DINÂMICA DO ACIDENTE CONTRARIA O QUE SE VERIFICA NORMALMENTE PELAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA), DOS DANOS (AUSÊNCIA DE QUALQUER FOTOGRAFIA DE RAZOÁVEL QUALIDADE PARA VERIFICAÇÃO DOS PONTOS DA COLISÃO) E DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE (AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AVANÇOU O SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO DE RUAS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10059953620208260564 SP 1005995-36.2020.8.26 .0564, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LASTRO PROBATÓRIO DÉBIL.
DANO VERIFICADO.
CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA DOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A carência de lastro probatório torna impossível dar provimento ao recurso, porquanto o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS AOS APELADOS (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001369-82.2014.8.24.0070, de Taió, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2018).
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante dessas razões fáticas jurídicas, a improcedência da pretensão revelava-se de rigor, porque o autor não conseguiu comprovar satisfatoriamente a conduta irregular imputada ao réu, inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade com o dano, particularidade que afasta o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente em custa processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, face a gratuidade da justiça deferida, nos termos dos artigos 90 c/c 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 19 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ADELSON DIAS DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 09:23
Juntada de ata da audiência
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02/07/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 08:48
Expedição de Informações.
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27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:20
Desentranhado o documento
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10/04/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ADELSON DIAS DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ADELSON DIAS DA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:48
Expedição de Carta.
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18/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
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09/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ADELSON DIAS DA ROCHA em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ADELSON DIAS DA ROCHA em 24/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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