TJPI - 0800322-10.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800322-10.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: JUSCELINO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada por JUSCELINO FERREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA.
Aduz a parte autora que foi contratado pelo Requerido, sem concurso público ou teste seletivo, portanto, a título precário, em 03 fevereiro de 2014, para desenvolver a atividade de agente de endemias.
Que trabalhou para o município no desempenho das funções deste cargo até dezembro de 2024.
Que a contratação que perdurou de 2014 a 2024, houve desvirtuamento da contratação temporária para atender necessidade extraordinária e transitória, ante o grande lapso de tempo e a ausência de prévio teste seletivo e posterior contratação formal.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento das seguintes verbas: a) 13º salário - R$ 7.729,39; b) Férias + 1/3 - R$ 12.289,80; c) FGTS do período trabalhado e não prescrito – R$ 13.640,23; d) Recolher contribuição previdenciária patronal – R$ 5.435,51; e) Deduzir Contribuição previdenciária empregado – R$ 1.147,31.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não dos pagamentos, comprovando-se com a juntada de documentos.
A controvérsia dos autos se da quanto ao pagamento das verbas trabalhistas decorrente do trabalho prestado pela parte autora.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, especialmente os contracheques, observa-se que a parte autora desenvolvia o cargo de “ASSESSOR TÉCNICO”, tipo de vínculo “ CARGO COMISSIONADO” É cediço que firmou-se entendimento quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações, contudo, em relação á hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão o entendimento muda.
O cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional do Estado, para execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública, cuja exoneração é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório.
Nesse contexto, considerando que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de natureza jurídico administrativa, logo, estatutária e com previsão constitucional, não há que se falar em percebimento do FGTS, bem como pagamento de verbas rescisórias.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
FGTS DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS.
JUIZADO ESPECIAL. 1.
Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado no período de 1999 a 2004, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS . 2.
Deve ser aplicado ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a contar da extinção do contrato de trabalho e, diante da modulação dos efeitos do julgamento da ARE nº 709.2012/DF, em sede de repercussão geral, houve determinação de que a validade do novo prazo deve ser aplicada apenas para os direitos vencidos após a data do referido julgamento. 3.
A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947 , bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação. 4.
Nas demandas ajuizadas contra a fazenda pública, a parte autora residente em cidade interiorana tem a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio, não sendo necessário demandar na sede do Estado, ou seja, na capital.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (PROCESSO 05662094520198090152 - TJ-GO - URUAÇU, Relator: Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Portanto, o exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração, não se enquadra na hipótese de nulidade ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais verbas pleiteadas.
DISPOSITIVO Ante exposto, com base nas razões acima, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 18:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 10:35
Publicado Citação em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800322-10.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: JUSCELINO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 08.07.2025 11:30 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800322-10.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: JUSCELINO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que o comprovante de endereço é datado de 11/2024, portanto, desatualizado.
Bem como a procuração ad judicia é datada de janeiro de 2025, quando o ajuizamento da ação se deu em 07 de maio de 2025.
Assim, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar untar comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar o vínculo de parentesco com o titular indicado e procuração ad judicia, atualizados.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
18/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELINO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*44-00 (AUTOR).
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18/05/2025 11:13
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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