TJPI - 0823880-51.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823880-51.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: REGINA COELI ARAGAO DOS SANTOS INVENTARIADO: WALTER GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada consulta via SISBAJUD se verifica que inexiste saldo bancário em nome do falecido, conforme resultado de pesquisa acostada ao ID 72985324.
Ainda, consta que inexiste vínculo em nome do extinto com qualquer outro banco, além do Banco Bradesco.
Instada, a inventariante requer o envio de ofício para a Caixa Econômica Federal para dizer da existência de valores em nome do espólio, aduzindo que o autor da herança mantinha conta poupança junto à referida instituição, conforme indicado nas primeiras declarações.
Ante o exposto, intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência do referido vínculo bancário, para fins de instrução da demanda, visto que a consulta Sisbajud não identificou tal relacionamento.
Em caso positivo, ou seja, havendo prova da relação bancária alegada nos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca dos valores existentes em nome do falecido, com remessa da resposta a este Juízo no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823880-51.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: REGINA COELI ARAGAO DOS SANTOS INVENTARIADO: WALTER GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada consulta via SISBAJUD se verifica que inexiste saldo bancário em nome do falecido, conforme resultado de pesquisa acostada ao ID 72985324.
Ainda, consta que inexiste vínculo em nome do extinto com qualquer outro banco, além do Banco Bradesco.
Instada, a inventariante requer o envio de ofício para a Caixa Econômica Federal para dizer da existência de valores em nome do espólio, aduzindo que o autor da herança mantinha conta poupança junto à referida instituição, conforme indicado nas primeiras declarações.
Ante o exposto, intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência do referido vínculo bancário, para fins de instrução da demanda, visto que a consulta Sisbajud não identificou tal relacionamento.
Em caso positivo, ou seja, havendo prova da relação bancária alegada nos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca dos valores existentes em nome do falecido, com remessa da resposta a este Juízo no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823880-51.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: REGINA COELI ARAGAO DOS SANTOS INVENTARIADO: WALTER GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada consulta via SISBAJUD se verifica que inexiste saldo bancário em nome do falecido, conforme resultado de pesquisa acostada ao ID 72985324.
Ainda, consta que inexiste vínculo em nome do extinto com qualquer outro banco, além do Banco Bradesco.
Instada, a inventariante requer o envio de ofício para a Caixa Econômica Federal para dizer da existência de valores em nome do espólio, aduzindo que o autor da herança mantinha conta poupança junto à referida instituição, conforme indicado nas primeiras declarações.
Ante o exposto, intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência do referido vínculo bancário, para fins de instrução da demanda, visto que a consulta Sisbajud não identificou tal relacionamento.
Em caso positivo, ou seja, havendo prova da relação bancária alegada nos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca dos valores existentes em nome do falecido, com remessa da resposta a este Juízo no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
23/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823880-51.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: REGINA COELI ARAGAO DOS SANTOS INVENTARIADO: WALTER GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada consulta via SISBAJUD se verifica que inexiste saldo bancário em nome do falecido, conforme resultado de pesquisa acostada ao ID 72985324.
Ainda, consta que inexiste vínculo em nome do extinto com qualquer outro banco, além do Banco Bradesco.
Instada, a inventariante requer o envio de ofício para a Caixa Econômica Federal para dizer da existência de valores em nome do espólio, aduzindo que o autor da herança mantinha conta poupança junto à referida instituição, conforme indicado nas primeiras declarações.
Ante o exposto, intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência do referido vínculo bancário, para fins de instrução da demanda, visto que a consulta Sisbajud não identificou tal relacionamento.
Em caso positivo, ou seja, havendo prova da relação bancária alegada nos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca dos valores existentes em nome do falecido, com remessa da resposta a este Juízo no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de REGINA COELI ARAGAO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:46
Expedição de Edital.
-
08/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:18
Juntada de informação
-
02/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 03:28
Decorrido prazo de REGINA COELI ARAGAO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA IRIA GONCALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:59
Outras Decisões
-
25/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 01:00
Decorrido prazo de IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:00
Decorrido prazo de IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO em 11/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE CLETO DE SOUSA COELHO em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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