TJPI - 0000396-16.2015.8.18.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 23:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 23:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de VANDEI DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000396-16.2015.8.18.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: VANDEI DE SOUSA APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
ART. 1.003, §5º, CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDEI DE SOUSA em face de Sentença (ID.: 16432388) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação indenizatória por suposta violação de direito de imagem, com condenação do autor por litigância de má-fé, revogação do benefício da gratuidade de justiça e imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o mesmo valor.
Em petição constante no ID.: 16470887, atravessada pelo banco apelado, foi suscitada a intempestividade do recurso interposto pelo autor.
Apesar de devidamente intimado (id.: 17234048) para se manifestar quanto a possível intempestividade da Apelação em deslinde, o apelante se manteve inerte. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Analisando-se a cronologia dos eventos ocorridos no feito, através do relatório de expedientes do sistema PJe de 1º grau, observa-se que a parte apelante fora intimada da Sentença, por meio do sistema eletrônico, em 29/02/2024.
Dessa forma, o prazo para a interposição do recurso foi iniciado no dia 01/03/2024, primeiro dia útil seguinte, e findou-se em 21/03/2024.
Contudo, analisando os presentes autos, verifica-se que a interposição da Apelação ocorrera tão somente em 22/03/2024 (ID.: 16432394), ou seja, após o esgotamento do prazo legal para sua apresentação.
Desse modo, resta evidente a inobservância ao prazo legal disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso.
Assim, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.003, §5º, do CPC/2015, não conheço do presente recurso apelatório, face à intempestividade de sua interposição.
Torno sem efeito a Decisão exarada no ID.: 20168909.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:32
Não conhecido o recurso de VANDEI DE SOUSA - CPF: *12.***.*33-93 (APELANTE)
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05/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VANDEI DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VANDEI DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VANDEI DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 16:34
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de VANDEI DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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