TJPI - 0751432-68.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:00
Juntada de petição
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751432-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: LUNA VIANA BORGES AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) – TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO RESISTENTE – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS – EXCEÇÃO CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DO CFM – URGÊNCIA DO TRATAMENTO – PERIGO DE DANO GRAVE À SAÚDE DA AUTORA – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA SAÚDE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu a tutela de urgência determinando que a operadora do plano de saúde custeasse 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) à autora/agravada Luna Viana Borges, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
O agravante sustenta, em síntese, que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não está incluída no Rol de Procedimentos da ANS e que o contrato firmado entre as partes exclui a cobertura de tratamentos não listados no rol.
Argumenta, ainda, que a taxatividade do rol da ANS deve ser respeitada, salvo quando preenchidos os critérios estabelecidos pelo STJ, e que a exigência de cobertura para procedimento não previsto contratualmente impõe ônus desproporcional à operadora.
Aduz, por fim, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável à operadora, uma vez que, caso a decisão de primeiro grau seja mantida, haverá dispêndio indevido de valores para custeio do tratamento. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Rol de Procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções em hipóteses específicas, conforme fixado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
A decisão recorrida, ao conceder a tutela de urgência, pautou-se justamente nessa mitigação da taxatividade do rol, reconhecendo que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), para casos de depressão resistente ao tratamento medicamentoso, não é considerada experimental e possui reconhecimento expresso do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012).
Ademais, a operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol da ANS que possa substituir o tratamento indicado.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009651-71.2023 .8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paudalho JUIZ DECISOR: Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DEPEDENCIA QUIMICA E DEPRESSÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA .
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O médico assistente prescreveu ao paciente, diagnosticado com depressão recorrente grave, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, após o tratamento farmacológico não surtir efeito . 2.
No julgamento do EREsp 1.886.929/SP, o STJ, conquanto tenha decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações do rol em situação excepcional à qual se amolda a hipótese dos autos, na medida em que houve o prévio esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos; a ANS não indeferiu expressamente a incorporação do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ao rol da saúde suplementar; há comprovação da eficácia do tratamento (Resolução CFM 1 .986/2012); e há recomendações dos NatJus nacionais pela imposição do custeio do tratamento (Nota Técnica NatJus/PR 53.052). 3.
Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 14 .454/2022 que, ao alterar o art. 10, § 12, da Lei nº 9.686/1998, estabeleceu que o rol da ANS é apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
A mesma lei prevê também a possibilidade de autorização pela operadora do plano de saúde de procedimento não previsto no rol, no caso de existir comprovação de sua eficácia científica (art . 10, § 13), a qual foi atestada, no caso dos autos, pela Resolução CFM 1.986/2012. 4. É devida, portanto, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana recomendado ao paciente . 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0009651-71.2023 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, tudo na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital .
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009651-71.2023.8 .17.9000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que concedeu tutela antecipada para determinar o custeio do procedimento "Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva" (EMT).
Presença dos requisitos autorizadores da medida .
Expressa indicação médica.
Evidências científicas e plano terapêutico demonstrados (Nota nº 4372/2023 Natjus).
Multa que possui caráter coercitivo e não se mostra desproporcional.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308108-08.2023.8 .26.0000 Sorocaba, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 06/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE .
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. 1 .
Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito alegado na exordial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido recentemente que o rol da ANS teria caráter taxativo, não se trata de precedente qualificado e, portanto, não possui efeito vinculante. 3 .
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas pelo plano contratado, mas não o tipo de tratamento utilizado para o tratamento e cura de cada uma delas, que cabe, somente, ao médico que assiste o paciente. 4.
O tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) teve sua validade e eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, havendo, também estudos científicos com conclusões favoráveis aos pacientes. 5 .
Na hipótese em estudo, tendo em vista a prescrição médica fundamentada no insucesso dos demais tratamentos, deve ser mantida a decisão que determino a cobertura do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) à paciente em observância aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde e a vida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5289819-13.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não há probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Ressalta-se que o perigo de dano se manifesta em favor da agravada, uma vez que a suspensão da tutela antecipada implicaria na interrupção de um tratamento essencial à sua saúde mental, podendo agravar significativamente seu quadro clínico.
O STJ tem reiteradamente decidido que, em demandas que envolvem cobertura de tratamento médico, o perigo da demora recai sobre o paciente, e não sobre a operadora do plano de saúde, que pode ser ressarcida posteriormente caso venha a obter êxito no mérito recursal (AgInt no AREsp 1.217.976/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/02/2020).
Além disso, a decisão agravada fixou a obrigação de custeio apenas até a reavaliação médica, mitigando eventuais impactos financeiros à operadora.
Dessa forma, não se evidencia risco de dano irreparável à agravante, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/05/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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