TJPI - 0002792-24.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:53
Não conhecido o recurso de RONALDO FABIANO TAVARES DE LIMA - CPF: *54.***.*65-49 (APELANTE)
-
16/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de RONALDO FABIANO TAVARES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002792-24.2017.8.18.0140 APELANTE: RONALDO FABIANO TAVARES DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RHUAN EMANNUEL TAVARES DE LIMA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por RONALDO FABIANO TAVARES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, in verbis: (...) Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decorrente da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se as devidas baixas na distribuição.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a sentença é nula, por ausência de habilitação dos sucessores no primeiro grau de jurisdição.
Pugna pela anulação da sentença, com vistas à regular instrução e ao julgamento no juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato do essencial.
Observa-se, de plano, que, após o falecimento do autor da ação, o juízo sentenciante extinguiu o processo sem oportunizar a habilitação dos seus sucessores.
Entretanto, o ora apelante, conquanto alegue ser herdeiro, não comprovou que se tratava do único sucessor do autor.
Da mesma forma, não se juntou procuração dos eventuais coerdeiros em seu favor.
Não obstante, o recurso em voga foi interposto em nome próprio, e não do de cujus.
Em outras palavras, o recurso foi interposto em nome de pessoa que não integra a relação jurídico-processual.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, para que ela comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualidade de única herdeira ou a sua qualidade de representante dos eventuais coerdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso.
No mesmo prazo, deverá a parte, expressamente, manifestar-se sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente apelo, diante da interposição em nome próprio, bem como acerca da possível inaptidão do recurso interposto por pessoa estranha à relação jurídico-processual para interromper ou suspender o prazo recursal.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/05/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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26/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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