TJPI - 0800746-66.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800746-66.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA COSMES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0800746-66.2022.8.18.0071, Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI), ajuizada por MARIA COSME DA SILVA , ora apelado, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idoso e que vem sofrendo descontos em seu beneficio, referente a emprestimo consignado n°0123359695179 e assegura que não contratou.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num.20617436), relata que se trata de crédito pessoal consignado, alega regularidade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos contrato (Num.20617451), e deixou de juntar comprovante de transferência de valor .
Réplica á contestação( Num.20617439) Por sentença (Num.20617457), o d.
Magistrado a quo, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR INVÁLIDO o contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento;b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num.20617458), visando a reforma da sentença, sustentando a regularidade do contrato, e inexistência de danos morais e danos materiais.
O autor apresentou Contrarrazões (Num.20617462) É, em resumo, o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento.
Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante (Num.20617431-Pág.1/1), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato impugnado, foram finalizados em 07/2021.
Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 21/09/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição trienal.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato, não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte apelante não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, a parte ré na contestação, juntou o contrato (Num.20617451), e deixou de juntar comprovante de transferência do valor, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.
Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
15/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA COSME DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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28/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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23/11/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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